DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3071399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por DAMIAO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas não consta do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls.
- 304-305, e-STJ): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
- Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em sua conta bancária referentes a "Título de Capitalização", no valor de R$ 200,00, sem sua autorização.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1829166/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11808, 4703, 14925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por DAMIAO RIBEIRO DA SILVA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas não consta do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim ementado (fls. 304-305, e-STJ):
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos em sua conta bancária referentes a "Título de Capitalização", no valor de R$ 200,00, sem sua autorização. Sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade do contrato e determinar a restituição simples dos valores descontados, afastando a indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos não autorizados referentes ao título de capitalização configuram dano moral indenizável; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro ou de forma simples.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva do banco, prevista no Código de Defesa do Consumidor, impõe a restituição dos valores descontados indevidamente, uma vez que o banco não comprovou a contratação do serviço de capitalização.
4. O dano moral não se configura, pois os descontos indevidos, embora reprováveis, caracterizam mero aborrecimento, sem demonstração de prejuízo aos direitos da personalidade do autor, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
5. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, pois, embora o serviço não tenha sido contratado, os valores são passíveis de resgate, não havendo má-fé do banco, o que afasta a aplicação da restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Apelo do autor desprovido.
Tese de julgamento:
1. A cobrança indevida referente a serviço não contratado, mas passível de resgate, enseja a restituição simples dos valores pagos.
2. O desconto indevido, sem prejuízo aos direitos de personalidade, não gera indenização por dano moral.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 346-347, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACOLHIMENTO
[trecho intermediário suprimido]
APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 7/STJ. ..
4. Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, a majoração ou redução dos honorários advocatícios, igualmente, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. ..
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1829166/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) grifou-se
Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.