DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária — AREsp AREsp 3071405
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária.
- O valor da causa foi fixado em R$ 235.750,37 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos).
- O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
- LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (MATRIZ).
Resultado indicado
O recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10528
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 235.750,37 (duzentos e trinta e cinco mil, setecentos e cinquenta reais e trinta e sete centavos).
O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS. CASA DE SAÚDE SÃO JOSÉ (FILIAL). LEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (MATRIZ). ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. IMPORTAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES RELACIONADOS ÀS ATIVIDADE DA PRÓPRIA AUTORA. IMUNIDADE RECONHECIDA. Preliminar de ilegitimidade ativa afastada, uma vez que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. Portanto, a matriz tem legitimidade para defender os interesses da filial. Note- se que a presente demanda trata de imunidade tributária de instituição de assistência social com relação à incidência do ICMS sobre equipamentos hospitalares importados. O estatuto social juntado comprova que a Associação Congregação de Santa Catarina não tem finalidade lucrativa, mas filantrópica. A entidade assistencial em referência caracteriza-se por ser uma unidade de pessoa jurídica de direito privado, filantrópica e sem fins lucrativos, que integra diversos estabelecimentos que atuam na área de saúde e assistência social para a consecução das finalidades previstas em seu estatuto social. Destaca-se que o STF entende que a imunidade tributária consignada no art. 150, VI, c, da CRFB abrange o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação dos bens utilizados na prestação dos serviços específicos das entidades de assistência social sem fins lucrativos. Precedentes do STF e do TJRJ. Manutenção da sentença. Majoração dos honorários. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório. Decido.
O recurso especial não deve ser conhecido.
A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos:
Primeiramente, a preliminar de ilegitimidade ativa deve ser afastada, uma vez que o fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não
[trecho intermediário suprimido]
outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária.
Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.