DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S.A — AREsp AREsp 3071409
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 8/9/2025.
- Ação: de regresso da seguradora ajuizada por Itaú Seguros de Autos e Residência S.A. em face da agravante, na qual requer o ressarcimento de R$ 4.205,00 (quatro mil, duzentos e cinco reais) pagos a segurados por danos elétricos em equipamentos.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.205,00 (quatro mil, duzentos e cinco reais).
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CEMIG DISTRIBUICAO S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 8/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 9/12/2025.
Ação: de regresso da seguradora ajuizada por Itaú Seguros de Autos e Residência S.A. em face da agravante, na qual requer o ressarcimento de R$ 4.205,00 (quatro mil, duzentos e cinco reais) pagos a segurados por danos elétricos em equipamentos.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para condenar a requerida ao pagamento de R$ 4.205,00 (quatro mil, duzentos e cinco reais).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 586):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO DA SEGURADORA - CEMIG - EVENTOS DANOSOS - AVARIAS EM EQUIPAMENTOS - TEMA 84 - IRDR nº 1.0000.21.045383-3/002. Nos termos do determinado no julgamento do Tema 84 publicado em 05/11/2014, IRDR nº 1.0000.21.045383-3/002; "Nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, a reparação/substituição do equipamento danificado, nos moldes previstos no inciso II, do parágrafo único do artigo 210 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, bem como no inciso I do artigo 621 e no inciso II do §3º do artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não isenta a CEMIG do dever de ressarcir o dano elétrico causado. 2. A teor do disposto no artigo 373, II, do CPC/2015, no artigo 205 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL e, atualmente, no artigo 611 da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, nas ações de ressarcimento propostas por operadoras de seguro, em sub-rogação ao segurado, independente da inversão ou não do ônus da prova, compete à concessionária de energia elétrica comprovar a ausência de nexo causal entre o dano e a distribuição de energia elétrica, mediante a apresentação de todos os relatórios a que menciona o item 6.2 da seção 9.1, do Módulo 9 do PRODIST."
Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação dos arts. 9º, 10, 313, IV, 373, I, 489, § 1º, IV, 933, 982, § 1º e § 5º, e 1.022, todos do CPC, 927 do CC, e 5º, LV, da CR, bem como dissídio jurisprudencial. Além da negativa de prestação jurisdicional, afirma que é imprescindível aguardar o julgamento dos recursos interpostos no IRDR Tema 84, mantendo-se a suspensão do processo para preservar a uniformidade e a segurança jurídica. Aduz que a aplicação do CDC à seguradora sub-rogada é indevida, notadamente quanto à inversão do ônus da
[trecho intermediário suprimido]
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Ação de regresso.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
6. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.
7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.