ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3071517
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A análise da pretensão do ora recorrente quanto à necessidade de reconhecimento da usucapião exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido." (AgInt no AREsp 2.320.590/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10462.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise da pretensão do ora recorrente quanto à necessidade de reconhecimento da usucapião exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por VAGNER GERONYMO (ESPÓLIO) contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 538/540) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude da incidência da Súmula nº 7/STJ.
Em suas razões (e-STJ fls. 544/548), o agravante alega que a decisão recorrida incorre em equívoco manifesto ao aplicar a Súmula nº 7/STJ, pois o recurso especial não visa o reexame de provas, mas a correção da interpretação jurídica dos fatos já assentados nas instâncias ordinárias.
Sustenta que os elementos fáticos, como a posse por mais de 30 anos e as benfeitorias realizadas, foram devidamente reconhecidos, e o que se discute é a violação direta dos artigos 1.238, 1.240 e 1.241 do Código Civil, que regulam a usucapião extraordinária e especial urbana, dispensando requisitos como justo título ou boa-fé quando preenchido o lapso temporal.
Devidamente intimada, a parte contrária ofereceu impugnação, pugnando pela majoração dos honorários advocatícios.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. USUCAPIÃO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A análise da pretensão do ora recorrente quanto à necessidade de reconhecimento da usucapião exigiria por parte desta Corte o reexame de matéria
[trecho intermediário suprimido]
não é cabível a impugnação efetiva, específica e fundamentada somente nas razões de agravo interno.
2. Não se conhece de agravo interno que não impugna os fundamentos de decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. É incabível inovação recursal em agravo interno, com base em alegação de
fato novo.
4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios do art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno não conhecido."
(AgInt no AREsp 2.320.590/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023 - grifou-se)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.