DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEOVANE PIRES DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3071524
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JEOVANE PIRES DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido: CIVIL.
- PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
- ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JEOVANE PIRES DA COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ, assim resumido:
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. TEMA 1150 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONTA PASEP. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA INADEQUADA. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO. ÍNDICES LEGAIS DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS-PASEP. PRETENSÃO DE UTILIZAÇÃO DE ÍNDICES DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 370 e 464 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento do cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de prova pericial diante da complexidade técnica dos cálculos. Argumenta que:
O r. Acórdão desconsiderou o direito do Recorrente à ampla defesa, garantido pelos Arts. 370 e 464 do CPC.
Ainda que o recorrente tenha, inicialmente, dispensado a produção de novas provas, o Magistrado de primeiro grau, diante da complexidade dos cálculos envolvidos e da divergência sobre os índices aplicáveis, deveria ter determinado a produção de prova pericial de ofício. (fl. 226)
..
Portanto, a negativa de realização da perícia comprometeu a completa instrução probatória e violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. (fl. 227)
Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do fundamento constitucional, a parte recorrente assinala violação ao art. 373 do CPC/2015, no que concerne à necessidade de reconhecimento da indevida distribuição do ônus da prova, com aplicação da inversão prevista no Código de Defesa do Consumidor em favor do consumidor hipossuficiente. Traz a seguinte argumentação:
O Tribunal de origem atribuiu exclusivamente ao Recorrente o ônus de comprovar erro nos cálculos, desconsiderando que a matéria envolve aspectos técnicos que fogem ao alcance do conhecimento comum.
O Recorrente sustenta que a relação estabelecida entre as partes um correntista do PASEP e o Banco do Brasil, responsável pela administração dos fundos deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme entendimento pacificado na jurisprudência. (fl. 227)
No caso, o Recorrente é nitidamente a parte hipossuficiente na relação contratual, não detendo o conhecimento técnico
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.