ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3071525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07752., 01156.06220.07779.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATOS DE MÚTUO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO PRÉVIA. SUPERAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS RENDIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SUBSISTÊNCIA COMPROMETIDA. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que não se submetem ao limite de 30% (trinta por cento) os descontos promovidos em conta corrente quando houve autorização prévia do correntista em contrato de mútuo bancário. Precedentes.
2. A revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a partir da tese de que o desconto que supera 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário compromete a sua subsistência, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por DANNIEL GARCIA RANSATTI BRAGA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E DE DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DE DESCONTOS AOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDANTE QUE NÃO PROSPERA. AUTOR QUE POSSUI DESCONTOS A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE NÃO SUPERAM O LIMITE DE 30 % DE SUA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA, EM OBSERVÂNCIA À LEI ESTADUAL 279/79. DESCONTOS DE OUTROS EMPRÉSTIMOS EFETUADOS DIRETAMENTE NA CONTA CORRENTE DO AUTOR, AOS QUAIS NÃO SE APLICAM O LIMITE DE 30%, DIANTE DE SUA NATUREZA DISTINTA. O STJ AO JULGAR O RESP Nº 1.863.973/SP FIXOU TESE NO SENTIDO DE SEREM LÍCITOS OS DESCONTOS
[trecho intermediário suprimido]
no REsp 2.160.707/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 14/11/2025.)
Nesse contexto, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, a partir da tese de que o desconto que supera 30% (trinta por cento) dos rendimentos do mutuário compromete a sua subsistência, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que recai no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Por fim, a incidência da Súmula nº 7/STJ prejudica a análise da divergência jurisprudencial alegada.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.