DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3071540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 1177-1180.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 1183-1200), impugna a negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art.
- 489, §1º, VI, do CPC, sustenta prequestionamento implícito e oposição de embargos de declaração quanto aos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7770, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 1177-1180.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 1183-1200), impugna a negativa de prestação jurisdicional e a violação ao art. 489, §1º, VI, do CPC, sustenta prequestionamento implícito e oposição de embargos de declaração quanto aos arts. 927, III, 987, §2º, 374, 369, 370, 371 e 464 do CPC, afasta a incidência da Súmula 7/STJ por discutir cerceamento de defesa e nulidade processual, afirma a necessidade de perícia técnica indeferida (arts. 370 e 464, §1º, do CPC) e a valoração deficiente da prova (art. 371 do CPC) com ata notarial não enfrentada (art. 374 do CPC).
Ao final, indica paradigma do Tribunal de Justiça de São Paulo e realiza cotejo analítico para a alínea c, sob a égide do Tema 572/STJ.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 1202-1221.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 1177-1180):
Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal.
Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada.
Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "Não há qualquer comprovação ou demonstração matemática que indique ter sido utilizado o sistema de amortização da tabela Price para o cálculo das parcelas devidas pelo apelante" (evento 20, RELVOTO1).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça decidiu:
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte recorrente, adota fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
[trecho intermediário suprimido]
técnica" (e-STJ fl. 1197).
O próprio recorrente admite, em suas razões, que busca "reabertura da instrução processual, para a devida realização da prova pericial" (e-STJ fl. 1200), evidenciando que o resultado discrepante decorre de diferentes premissas probatórias, e não de interpretação divergente de mesma questão de direito em hipóteses fáticas idênticas. Sem similitude fática e cotejo analítico, não se caracteriza dissídio apto à alínea c.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.