ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3071569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.07779.06226.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso.
II. Questão em discussão
2. Verificar os fundamentos da monocrática agravada.
III. Razões de decidir
3. No agravo interno, a ausência de impugnação de capítulo autônomo e/ou independente da monocrática do ministro relator, acarreta a preclusão da matéria não impugnada.
4. A parte alega genericamente violação dos arts. 43, § 2º, do CDC e 186 e 187 do CC, não havendo, portanto, demonstração clara e inequívoca da infração, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284/STF.
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agrav o interno (fls. 647-672) interposto contra decisão desta relatoria (fls. 641-644) que negou provimento ao agravo em recurso especial, por ausência de violação do art. 1.022 do CPC, aplicação da Súmula n. 284/STF e ausência de demonstração do dissenso jurisprudencial apontado.
Em suas razões, a parte agravante susten ta apenas a inaplicabilidade da Súmula n. 284/STF e reitera a existência de dissenso jurisprudencial.
Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 677-681).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
As razões do agravo interno não impugnaram o fundamento de ausência de violação do art. 1.022 do CPC. Nesse contexto, observa-se que as razões do recurso, quanto à matéria, estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada, o que implica preclusão.
Ademais, como já esclarecido na decisão agravada, o recorrente alega genericamente a violação dos arts. 43, § 2º, do CDC e 186 e 187 do CC, não havendo demonstração clara e inequívoca da infração, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, o que não foi providenciado pelo recorrente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo int erno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.