DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em fa… — AREsp AREsp 3071575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- Termo inicial que deve ser a data do laudo pericial realizado pela União quando da concessão da aposentadoria.
- A preliminar de ilegitimidade de Bradesco Vida e Previdência S/A deve ser reconhecida, uma vez que se trata de cosseguradora, sendo a sua responsabilidade subsidiária.
- Quanto ao valor da apólice, igualmente deve ser provido o recurso de Mapfre Vida S/A, considerando que o evento ocorreu em julho de 2016, quando vigia a apólice de fls.
Resultado indicado
Quanto ao valor da apólice, igualmente deve ser provido o recurso de Mapfre Vida S/A, considerando que o evento ocorreu em julho de 2016, quando vigia a apólice de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7703, 7621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 875/876):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Na espécie, a prescrição deve ser afastada. Termo inicial que deve ser a data do laudo pericial realizado pela União quando da concessão da aposentadoria. Entendimento pacificado no âmbito do E. STJ. A preliminar de ilegitimidade de Bradesco Vida e Previdência S/A deve ser reconhecida, uma vez que se trata de cosseguradora, sendo a sua responsabilidade subsidiária. Quanto ao valor da apólice, igualmente deve ser provido o recurso de Mapfre Vida S/A, considerando que o evento ocorreu em julho de 2016, quando vigia a apólice de fls. 166. Pretensão do autor de obter indenização de 200 % do valor. Impossibilidade, considerando que o Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo não possui disposição neste sentido. Prova nos autos de que ele foi vítima de acidente de trabalho, tendo sido tomadas as devidas providências junto ao Exército, com instauração de procedimento administrativo, que gerou a aposentadoria por acidente de trabalho. O laudo pericial ratifica a ocorrência de acidente de trabalho. A relação existente entre a seguradora e o Apelante é de cunho consumerista e, como tal, deve ser analisada à luz das normas e dos princípios elencados no Código de Defesa do Consumidor, dentre os quais o da informação. Não parece crível que, em um seguro de vida e acidentes pessoais, cuja estipulante é a empresa em que o Apelante atuava como mergulhador - profissão de alto risco -, seja ofertado um produto que não cubra justamente os riscos inerentes àquela profissão. Contrato de adesão. A dúvida quanto à abrangência dos direitos do contratante deve militar em seu favor, conforme preceitua o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor. Situação que se mostra diversa ao tema 1.068 do E. STJ. Dano moral configurado. Aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor. Valor que deve ser fixado de forma proporcional em R$ 10.000,00. Juros de mora e correção que devem ser fixados em observância a nova alteração legislativa, sem que implique em reformatio in pejus, já que se trata de matéria de ordem pública. Recursos conhecidos, para prover parcialmente o primeiro e o segundo e prover integralmente o terceiro, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 928/934).
No recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1022, II; Código Civil, art. 406.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024.
(AgInt no AREsp n. 2.059.743/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
Em face do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar a ele parcial provimento, a fim de determinar que, a partir da citação, os juros referidos no artigo 406 do CC/2002 sejam aplicados segundo a taxa Selic, deduzida da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Após a data do proferimento da sentença, deverá incidir apenas a SELIC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.