DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES ROCHA, da decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3071579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES ROCHA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n.
- 0804193-40.2021.8.10.0000, assim ementado (fls.
- 136-137): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9517, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por MARIA DO ESPIRITO SANTO GOMES ROCHA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 0804193-40.2021.8.10.0000, assim ementado (fls. 136-137):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DA URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo Interno interposto por MARIA DO ESPÍRITO SANTO GOMES ROCHA contra decisão monocrática que negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804193-40.2021.8.10.0000, mantendo a decisão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de São Luís/MA, a qual limitou o período de cálculo das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a limitação temporal do pagamento das diferenças salariais afronta a coisa julgada; e (ii) estabelecer se a Fazenda Pública poderia suscitar a limitação temporal na fase de execução, em razão da preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) fixa que a incorporação das diferenças salariais da URV somente se mantém até a reestruturação remuneratória do cargo, não havendo direito adquirido ao recebimento indefinido da verba.
4. A Lei Municipal nº 4.616/2006 promoveu a reestruturação remuneratória dos servidores do Poder Executivo de São Luís, estabelecendo novo regime de vencimentos a partir de 01/01/2007, o que justifica a fixação desse marco temporal para o pagamento das diferenças salariais.
5. O título executivo não delimitou expressamente a abrangência temporal das diferenças salariais, cabendo ao Juízo da execução interpretar e aplicar os limites impostos pela jurisprudência consolidada, sem que isso implique violação à coisa julgada.
6. A limitação temporal das diferenças salariais se insere no âmbito da inexigibilidade do título executivo e pode ser arguida a qualquer tempo pela Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do CPC, afastando-se a alegação de preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A incorporação das diferenças salariais decorrentes da conversão da URV cessa quando ocorre reestruturação remuneratória do cargo, conforme entendimento do STF.
2. A Fazenda Pública pode arguir a inexigibilidade do título executivo em razão da reestruturação
[trecho intermediário suprimido]
de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e, quando intimada para comprovar a concessão de gratuidade de justiça ou efetuar o recolhimento em dobro, não o fez no prazo estabelecido.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.667.527/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Por se tratar , na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL EM DOBRO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO OU COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. FALTA DE ATENDIMENTO. DESERÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.