ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3071597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.
- OMISSÃO SOBRE TESES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.10431.10433.10435., 08826.09148.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. OMISSÃO SOBRE TESES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS SEM ENFRENTAMENTO ADEQUADO. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão, mesmo após embargos de declaração, não enfrenta tese central apta a infirmar a conclusão adotada, limitando-se a reafirmar fundamentos genéricos.
2. A ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia configura violação ao art. 1.022 do CPC, ensejando a anulação do acórdão recorrido.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por LIDERBRAS LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. (LIDERBRAS) contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Impugnação da empresa executada. Pagamento de pensão alimentícia afastado após reexame dos declaratórios. Danos morais e estéticos mantidos. Sucumbência recíproca reconhecida com rateio apenas das custas e das despesas processuais, não dos honorários advocatícios, individualmente considerados para ambos os polos. Planilha apresentada pelo credor que está de acordo com o título judicial, na qual constam os valores atualizados, com incidência dos devidos juros e multas. Conduta da recorrente que não configura ato atentatório à dignidade de justiça. Prejudicado o pedido de remessa à contadoria judicial de outra comarca diante da improcedência do agravo. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração de LIDERBRAS foram rejeitados.
Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, a recorrente apontou (1) negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, inciso II, e 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo
[trecho intermediário suprimido]
opostos. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a omissão, dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020 - sem destaques no original)
É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos para sanar os referidos vícios.
Fica prejudicada, por consequência, a análise das demais questões.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial a fim de anular o acórdão proferido nos embargos de declaração opostos por LIDERBRA S e determinar o retorno dos autos ao Tribunal estadual para análise das teses expostas no aclaratórios, como entender de direito.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.