DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3071608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Resultado indicado
Recurso desprovido Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a existência de contrato com informações claras e objetivas sobre a modalidade pactuada, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do seu conteúdo ou a condição de vulnerabilidade do consumidor para invalidar o negócio jurídico, na ausência de provas concretas de vício de consentimento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial (fls. 764-769).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 486-487):
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta em face da Sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, sua conversão em empréstimo consignado e devolução em dobro dos valores pagos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado; (ii) estabelecer se ocorreu violação ao dever de informação pelo fornecedor; e (iii) determinar se é cabível a conversão do contrato e devolução em dobro dos valores.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O contrato apresentado pela Instituição Financeira, ora Apelada, contém informações claras e em destaque sobre a modalidade pactuada, com expressa menção em caixa alta e negrito de que se trata de proposta de adesão ao cartão de crédito consignado.
4. A mera alegação de desconhecimento do conteúdo do contrato não é suficiente para invalidar o negócio jurídico quando o instrumento contratual é claro quanto às suas disposições.
5. A condição de pessoa idosa e de baixa instrução, por si só, não tem o condão de invalidar a manifestação de vontade do contratante, sob pena de criar uma incapacidade não prevista em lei.
6. O desconto mensal do valor mínimo da fatura não configura prática abusiva, pois é sistemática inerente aos cartões de crédito, modalidade expressamente contratada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido
Tese de julgamento: "A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a existência de contrato com informações claras e objetivas sobre a modalidade pactuada, não sendo suficiente a mera alegação de desconhecimento do seu conteúdo ou a condição de vulnerabilidade do consumidor para invalidar o negócio jurídico, na ausência de provas concretas de vício de consentimento.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e 54-B.
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 498-506), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 4º, III, 6º,
[trecho intermediário suprimido]
não há que se falar em devolução, simples ou em dobro, dos valores pagos.
Do excerto acima reproduzido, depreende-se que a conclusão da Corte local se fundamenta no exame dos termos do contrato firmado e na análise dos demais elementos fático-probatórios, de sorte que derruir suas premissas para acolher a pretensão recursal no sentido de reconhecer a falha informacional, o vício de consentimento e a nulidade do ajuste demandaria interpretação de cláusulas contratuais e reanálise de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.