DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL ANTONIO DA SILVA, contra inadmiss… — AREsp AREsp 3071615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL ANTONIO DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
- O INSS foi condenado à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.114.310-4, mediante o cômputo do período de 01.04.2008 a 01.12.2015 como sendo de natureza especial, com renda mensal inicial - RMI a ser apurada pela autarquia.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6153
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MANUEL ANTONIO DA SILVA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 664):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE APENAS ATÉ A APURAÇÃO DE VALORES.
1. O INSS foi condenado à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/176.114.310-4, mediante o cômputo do período de 01.04.2008 a 01.12.2015 como sendo de natureza especial, com renda mensal inicial - RMI a ser apurada pela autarquia.
2. O feito principal encontra-se suspenso até o julgamento final dos REsp 1.894.637/ES, 1.904.561/SP, 1.904.567/SP, 1.905.830/SP e 1.912.784/SP, representativos de controvérsia (Tema 1124/STJ), quando então será analisado o Recurso Especial interposto.
3. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC.
4. A par de tais considerações, não vislumbro óbice à apuração do montante incontroverso devido ao autor, haja vista que a única questão pendente de definição é o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício revisado.
5. Apelação parcialmente provida.
Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 685):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
2. A decisão embargada apreciou de forma clara e completa o mérito da causa, não apresentando qualquer obscuridade, contradição ou omissão.
3. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Em seu recurso especial, às fls. 686-707, a parte recorrente sustenta violação aos arts. 512 e 535, §4º, ambos do Código de Processo Civil, tendo em vista "a possibilidade de expedição de ofícios requisitórios para pagamento da parte incontroversa da condenação, ainda que em sede de execução provisória contra a Fazenda Pública" (fl. 687).
Afirma que "a instância ordinária, ao vedar a expedição de ofícios requisitórios para pagamento da parte incontroversa, negou vigência ao artigo 512 do CPC, impondo um requisito inexistente para o cumprimento provisório da sentença. Além disso, nos termos do artigo 535, § 4º, do CPC, "quando a decisão transitada em julgado for, em parte, objeto de
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.