DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROGRESSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA à decisão que não admit… — AREsp AREsp 3071617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por PROGRESSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- NEGATIVA DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
- APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL SE PLEITEAVA COBERTURA SECURITÁRIA DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7621
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por PROGRESSUL COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA POR EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NA QUAL SE PLEITEAVA COBERTURA SECURITÁRIA DE VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. 2. FATO RELEVANTE. SEGURADORA NEGOU COBERTURA ALEGANDO EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) HOUVE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA; E (II) É DEVIDA A COBERTURA SECURITÁRIA, APESAR DA CONSTATAÇÃO DE ALCOOLEMIA DO CONDUTOR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. NÃO HÁ NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS A DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO SEGUIU O REGRAMENTO DO ART. 373, I E II, DO CPC, NÃO SE CONFUNDINDO COM A DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA PREVISTA NO §18 DO MESMO ARTIGO. 5. É LÍCITA A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A EXCLUSÃO DE COBERTURA SECURITÁRIA EM CASO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR, DESDE QUE ESTA SEJA CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO. 6. O BOLETIM DE OCORRÊNCIA ATESTOU RESULTADO DE 0,33 MG/L NO TESTE DE ETILÔMETRO, VALOR SUPERIOR AO LIMITE LEGAL DE 0,05 MG/L PARA CARACTERIZAÇÃO DA INFRAÇÃO DE DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. 7. A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO, COMPROVADA POR TESTE DE ETILÔMETRO REGISTRADO EM BOLETIM DE OCORRÊNCIA, CONFIGURA AGRAVAMENTO DO RISCO CONTRATADO, JUSTIFICANDO A NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. 5. O CONJUNTO PROBATÓRIO, INCLUINDO A DINÂMICA DO ACIDENTE E O RESULTADO DO TESTE DE ETILÔMETRO, INDICA QUE A INGESTÃO DE ÁLCOOL INFLUENCIOU NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO, NÃO TENDO A APELANTE SE DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE PROVAR O CONTRÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 10 e 373, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade por decisão-surpresa decorrente da inversão do ônus da prova realizada apenas na sentença, sem prévia decisão e sem contraditório, em razão de a distribuição dinâmica do ônus probatório ter sido aplicada no julgamento sem oportunidade de manifestação da parte, trazendo a seguinte argumentação:
O
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.