DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO … — AREsp AREsp 3071620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO NUNES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 266-276): "Nulidade - Inépcia da denúncia - Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art.
- 41 do CPP Inocorrência Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art.
- 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FRANCISCO NUNES DA SILVA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 266-276):
"Nulidade - Inépcia da denúncia - Exordial que descreve os fatos satisfatoriamente e cumpre os requisitos do art. 41 do CPP Inocorrência
Inexiste prejuízo à defesa, se a descrição dos fatos imputados ao réu na inicial acusatória mostrou-se perfeitamente consentânea com as exigências do art. 41 do CPP, de modo a permitir ao acusado o exercício de seu direito de defesa de modo amplo.
Porte ilegal de arma de fogo Apreensão de arma de fogo artesanal de uso permitido Laudo pericial atestando potencialidade lesiva Tipicidade Entendimento do art. 14 da Lei n. 10.826/2003
Aquele que porta arma de fogo de uso permitido, seja ela confeccionada artesanalmente, seja fabricada mediante técnica industrial, realiza o tipo penal previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03, desde que haja comprovação de sua potencialidade lesiva por meio de perícia idônea, pouco importando se aludida arma estava municiada ou não no momento da apreensão e muito menos naquele em que foi analisada pelo expert."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 28-A, bem como dos arts. 157 e 301 do CPP e do art. 144, § 8º, da Constituição da República. Sustenta o cabimento de acordo de não persecução penal indevidamente afastado pela aplicação automática do impedimento do § 2º, III, e pela proclamação de preclusão absoluta decorrente da não utilização da via interna do § 14.
Alega, ainda, nulidade das provas derivadas da abordagem e busca executadas pela Guarda Municipal em circunstâncias reputadas incompatíveis com suas atribuições constitucionais, hipótese que leva ao reconhecimento de ilicitude probatória com anulação do processo desde a origem ou, subsidiariamente, devolução dos autos ao juízo de origem para reavaliação da proposta de ANPP pelo Ministério Público, afastados os óbices fundados em transação penal pretérita e preclusão administrativa.
Com contrarrazões (fls. 320-330), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 342-344), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 385-393).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 7/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu
[trecho intermediário suprimido]
nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos".
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.