DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON AMORIM OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu re… — AREsp AREsp 3071639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANDERSON AMORIM OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de furto furto qualificado, em concurso formal, à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime fechado, mais o pagamento de 19 dias-multa.
- No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art.
- 226 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não respeitou as regras estabelecidas na legislação processual.
Resultado indicado
De início, o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois ser conhecido o agravo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANDERSON AMORIM OLIVEIRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pelo crime de furto furto qualificado, em concurso formal, à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, no regime fechado, mais o pagamento de 19 dias-multa.
No recurso especial, sustentou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial não respeitou as regras estabelecidas na legislação processual. Apontou, ainda, interpretação divergente daquela estabelecida no Tema nº 1.258/STJ.
Requereu, ao final, a absolvição do agravante.
Inadmitido o recurso especial (aplicação do enunciado sumular 7/STJ), a defesa interpôs o presente agravo, no qual renovou os argumentos do recurso especial.
Com vista dos autos, opinou o Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo e pelo não provimento do recurso especial (e-STJ fls. 561/568).
É o relatório. Decido.
De início, o agravante rebateu, a tempo e modo, os fundamentos da decisão agravada, devendo, pois ser conhecido o agravo.
Quanto ao recurso especial, a pretensão de ver reconhecida a nulidade do reconhecimento fotográfico já foi apreciada por esta Corte, por ocasião do julgamento do HC-1.023.994/SP, impetrado em favor do ora agravante, oportunidade em que este Relator concluiu pela existência de provas independentes acerca da autoria delitiva. Veja-se:
A inobservância injustificada do procedimento enseja a nulidade da prova, que não pode lastrear a condenação. Entretanto, o reconhecimento fotográfico é prova inicial, a ser reiterada e referendada por reconhecimento presencial e por provas independentes e idôneas, produzidas na fase judicial.
As ações criminosas envolveram duas vítimas: um idoso e sua filha. Imagens de câmeras de monitoramento mostram o primeiro ofendido entrando no carro dos criminosos, que ofereceram carona a pretexto de fazer orações pela saúde da vítima em sua residência. Ambos os acusados foram reconhecidos pelas duas vítimas. Cumpre destacar que o álibi a do paciente não se confirmou, isolando as teses exculpatórias apresentadas. Tanto o paciente quanto o corréu afirmaram não estar no local dos fatos na data em que eles ocorreram, mas os elementos apresentados por suas defesas não comprovam as alegações.
Assim, tendo as instâncias antecedentes, a partir da apreciação do conjunto probatório, concluído pela procedência da acusação, não é possível desconstituir tal entendimento, pois não há como reexaminar em profundidade as premissas fáticas dentro dos estreitos limites de cognição do habeas corpus.
Desse modo, a pretensão ora deduzida configura indevida reiteração de pedido, razão por que o recurso especial não supera o óbice do conhecimento.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.