DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAÚ UNIBANC… — AREsp AREsp 3071640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAÚ UNIBANCO S.A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls.
- INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
- ATUAÇÃO CONFORME OS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9518, 5951, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ITAÚ UNIBANCO S.A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 427/428):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. AGRAVO RETIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MAGISTRADO DESTINATÁRIO DA PROVA. ATUAÇÃO CONFORME OS ARTIGOS 130 E 330, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. ARGUMENTOS JÁ ADUZIDOS NO AGRAVO. PLEITO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO NESSE SENTIDO. LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS SERVIÇOS LÁ ELENCADOS. SÚMULA 424 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TARIFAS INTERBANCÁRIAS. TARIFA QUE NÃO É EXIGIDA DO CONSUMIDOR. MERA COMPENSAÇÃO DE CUSTOS REALIZADO ENTRE BANCOS PARTICIPANTES DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE ISS. TARIFA SOBRE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTES. COBRANÇA DO ISS DEVIDA. SERVIÇO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EFETIVA CONCESSÃO DE CRÉDITO, SOBRE O QUAL INCIDE O 10F. SITUAÇÃO PREVISTA NO ITEM 15.08 DA LEI COMPLEMENTAR 116/03. OPERAÇÕES ATIVAS. COBRANÇA DO TRIBUTO CORRETA. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ITEM 15.08 DA LEI COMPLEMENTAR 116/03. RECURSO DE AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, POR MAIORIA, PARCIALMENTE PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 481/487).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 108, § 1º, do Código Tributário Nacional - CTN, art.8º, bem como art.1º e Lista Anexa à Lei Complementar - LC 116/2003 em síntese:
(1) "não é o simples fato de serem cobradas tarifas pelas instituições bancárias, que faz surgir para o Município a competência tributária. Destaca-se que o ISS não é imposto que incide simplesmente sobre receitas, mas necessariamente sobre receitas decorrentes da prestação de serviços. Resta, portanto, indubitável a necessidade de afastar a exigência fiscal em relação às "operações ativas" e "adiantamento a depositantes, pois não correspondem a uma prestação de serviço, conforme será pormenorizadamente demonstrado" (fl. 503);
(2) "o adiantamento a depositante é, na realidade, operação de crédito emergencial, e não prestação de serviços. Tanto é assim que o montante do adiantamento sofre a incidência de juros, desde a data da concessão até a data do
[trecho intermediário suprimido]
DE SERVIÇOS. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS sobre serviços bancários, é taxativa, mas não veda a interpretação extensiva, sendo irrelevante a denominação atribuída.
3. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.860.387/RR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.