DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOMERCINO DA SILVA FORTE à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3071662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GOMERCINO DA SILVA FORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Argumenta: O benefício foi concedido na esfera judicial, contudo, tanto a sentença quanto o acórdão, de forma contrária ao disposto na lei 8.213/91, fixaram a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER) e não do dia seguinte à cessão do auxílio-doença.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GOMERCINO DA SILVA FORTE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TERMO INICIAL. TEMA 862 DO STJ. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA O CASO CONCRETO. LAPSO TEMPORAL. APELO DO INSS PREJUDICADO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz contrariedade ao art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, no que concerne à necessidade de fixação da data de início do auxílio-acidente no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, conforme Tema 862 do STJ, em razão de ter havido prévia constatação de redução parcial e permanente da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, considerando sua natureza indenizatória, assim, sendo desnecessário o requerimento administrativo específico. Argumenta:
O benefício foi concedido na esfera judicial, contudo, tanto a sentença quanto o acórdão, de forma contrária ao disposto na lei 8.213/91, fixaram a data de início do benefício (DIB) na data de entrada do requerimento administrativo (DER) e não do dia seguinte à cessão do auxílio-doença.
Com efeito, as decisões recorridas devem ser reformadas, para adequação da DIB à lei nº 8.213/91 e à tese firmada no Tema Repetitivo 862 do STJ.
Ao fixar a data de início do benefício do auxílio-acidente na data de entrada do requerimento, o acórdão negou vigência ao §2º do art. 86 da lei 8.213/91, que aduz:
..
Veja-se, oportunamente, que a decisão avalia a incapacidade laboral do autor como critério para fixar a data de início do auxílio-acidente, em absoluta divergência com a natureza do benefício previdenciário em apreço, que é indenizatório pela REDUÇÃO na capacidade laboral do segurado.
Por evidente, apenas a aposentadoria por invalidez ou o auxílio por incapacidade temporária exigem a incapacidade do trabalhador.
Com efeito, o perito determinou que a redução da capacidade laborativa do segurado decorre da data do acidente de trabalho. Não há qualquer substância fática que corrobore o raciocínio do acórdão hostilizado.
Além da prova pericial, o próprio §2º do art. 86 da lei 8.213/91 determina que é devido o auxílio acidente, desde a data da cessação do auxílio-doença, "independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
A nte o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.