ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3071676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10470., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PROVA PERICIAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
1. A alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, deduzida de forma genérica e sem indicação dos pontos concretos de omissão, contradição ou obscuridade, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a Súmula n. 284/STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.
2. A ausência de pronunciamento específico do tribunal de origem sobre a aplicação do art. 219 do CPC, mesmo após a oposição de embargos de declaração, caracteriza falta de prequestionamento e enseja a incidência da Súmula n. 211/STJ.
3. A revisão, em recurso especial, das conclusões do laudo pericial e dos pressupostos fáticos relativos à existência de vícios construtivos, nexo causal e culpa exclusiva do condomínio esbarra na vedação ao reexame de matéria fático-probatória, consagrada na Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S/A contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 1.518 - 1.523).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 1.382):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA POR CONDOMÍNIO EM FACE DE GAFISA S/A. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DA RÉ. 1. Exercício da pretensão antes de esgotado o prazo prescricional decenal. 2. Prova pericial conclusiva no sentido da caracterização de defeitos construtivos, no prazo
[trecho intermediário suprimido]
dos danos, da responsabilidade das construtoras e da configuração dos danos morais demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
5. Não se fala em dissídio jurisprudencial, quando não demonstrada similitude fática entre os precedentes colacionados e o caso concreto.
6. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, incide a Súmula nº 83 do STJ.
7. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
(AREsp n. 2.541.617/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.)
Assim, em que pese o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.