DECISÃO FILIPE ALVES DA SILVA e RAPHAELLA SILVA GENDIROBA agravam de decisão que não admitiu seu recur… — AREsp AREsp 3071685
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FILIPE ALVES DA SILVA e RAPHAELLA SILVA GENDIROBA agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram condenados a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
- Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição da ré Raphaella, por insuficiência probatória.
- Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante em relação aos dois recorrentes.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
FILIPE ALVES DA SILVA e RAPHAELLA SILVA GENDIROBA agravam de decisão que não admitiu seu recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n. 1.0000.24.455191-7/001).
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados a 5 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais multa, pela prática do crime de tráfico de drogas.
Nas razões do recurso especial, a defesa postula a absolvição da ré Raphaella, por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a aplicação da minorante em relação aos dois recorrentes.
O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Decido.
I. Impossibilidade de absolvição
O Tribunal de origem entendeu pela condenação da recorrente pelo crime de tráfico de drogas pelos seguintes fundamentos (fls. 380-382, grifei ):
Diante das provas colhidas em juízo, verifica-se que após receberem denúncias anônimas, policiais militares se deslocaram até o endereço informado e fizeram contato com o proprietário do imóvel, o qual, ciente das suspeitas, autorizou a entrada da guarnição. As testemunhas informaram, ainda, que para acessar a casa dos fundos, necessariamente era preciso adentrar o imóvel do Sr. Eduardo.
Nesse momento, visualizam uma prensa hidráulica na parte externa da residência dos fundos, o que autorizou a entrada. No interior da casa alugada por Filipe encontraram, no quarto, 2 (duas) barras prensadas de cocaína, uma balança de precisão e diversos materiais para dolagem de drogas, bem como os documentos de identidade dos acusados Filipe e Raphaella, sendo incontroverso que ambos residiam ou, ao menos, frequentavam o local.
Assim, não é crível a versão apresentada por Filipe em juízo no sentido que havia sublocado o imóvel a uma pessoa de alcunha "Wesley". Além de não fornecer maiores informações sobre o individuo supostamente proprietário do material arrecadado, não parece verossímil que um terceiro passasse pelo local frequentemente sem ser visto pelo proprietário do imóvel, Sr. Eduardo, tendo em vista que todos afirmaram que para acessar a residência dos fundos era preciso passar pela casa do inquilino.
Ademais, segundo depoimento do policial civil Eduardo Peixoto de Melo, que realizou trabalho de campo, houve deslocamento até a cidade de Itatiaia do Sul para procurar pela pessoa de Wesley, indicada por Filipe, contudo, ninguém na DEPOL ou no Batalhão da cidade
[trecho intermediário suprimido]
embalagens, armas e munições - especialmente quando o tráfico foi praticado no contexto de delito de armas ou quando, de modo fundamentado, ficar evidenciado o envolvimento do agente com organização criminosa" (AgRg no HC n. 749.116/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 28/10/2022, destaquei).
Assim, não há como se olvidar que, para entender de modo diverso, afastando-se a conclusão de que os recorrentes se dedicariam a atividades criminosas e/ou não integrariam organização criminosa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução criminal, providência inviável em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
Portanto, fica afastada a apontada violação legal decorrente da não incidência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.