DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCIELE MATOS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Re… — AREsp AREsp 3071697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCIELE MATOS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos morais julgada parcialmente procedente, na qual a parte autora apela requerendo ressarcimento de gastos com serviço de engenharia, danos morais e multa contratual.
- A parte ré recorre pleiteando a improcedência do pedido.
Resultado indicado
DISPOSITIVO APELAÇÃO PROVIDA/RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 7769, 10433, 9591
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FRANCIELE MATOS DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E DANOS MORAIS. OBRA INACABADA. CONTRATO RESCINDIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DECISÃO PARCIALMENTE MODIFICADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com danos morais julgada parcialmente procedente, na qual a parte autora apela requerendo ressarcimento de gastos com serviço de engenharia, danos morais e multa contratual. A parte ré recorre pleiteando a improcedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão na apelação consiste em analisar se: (i) a parte autora tem direito ao ressarcimento pelo valor gasto com serviço de engenharia; (ii) cabe indenização por danos morais; (iii) há multa contratual.
3. No recurso adesivo a controvérsia consiste em verificar se a parte autora tem direito ao ressarcimento pelos valores pagos para finalizar a obra.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Inviável a condenação pelo serviço de engenharia para regularização da obra, eis que não integra o contrato firmado entre as partes, além de não terem sido apresentados comprovantes de pagamento de tal profissional. 4. Danos extrapatrimoniais reconhecidos. 5. Multa contratual não prevista. 6.
Demonstrado o descumprimento contratual, devendo ser ressarcidos os valores pagos para conclusão da obra.
IV. DISPOSITIVO
APELAÇÃO PROVIDA/RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e divergência de interpretação do art. 614, §§ 1º e 2º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da restituição de valores já pagos em contrato de empreitada por etapas, em razão de pagamentos fracionados precedidos de verificação e medição dos serviços, que atraem presunção legal de execução proporcional. Argumenta que:
No caso concreto, é incontroverso que o contrato firmado entre as partes foi estabelecido por etapas, com pagamentos fracionados e condicionados ao andamento da obra, conforme expressamente previsto no instrumento contratual.
Dessa forma, os valores pagos ao longo da execução contratual foram, inequivocadamente, precedidos de verificação e medição dos serviços prestados, observando-se a dinâmica contratual estabelecida pelas partes.
Entretanto, o acórdão recorrido, ao impor à recorrente
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.