DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida no TRIBUN… — AREsp AREsp 3071723
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art.
- Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual visando o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil foi desprovido (fls.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ - TJPI que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 0000159-07.2018.8.18.0075.
Consta dos autos que o agravado foi pronunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP (fls. 189/193).
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público estadual visando o reconhecimento da qualificadora do motivo fútil foi desprovido (fls. 301/312). O acórdão ficou assim ementado:
"RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DUPLO RECURSO. ACUSADO. MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO. TENTATIVA. P R O N Ú N C I A . M A N T I D A . D E F E S A . ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. PLEITOS INDEFERIDOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA MOTIVO FÚTIL. INCABÍVEL. PLEITO MINISTERIAL INDEFERIDO. 1. Recurso interposto pela defesa: No caso em apreço, o depoimento da vítima e a testemunha ocular do fato são harmônicos e coesos ao apontar que o acusado proferiu tons ameaçadores e, utilizando-se de uma "espingarda", disparou em desfavor da vítima, após relatar que queria lhe matar. Com isso, não cabe o acolhimento dos pleitos da defesa de absolvição e de desclassificação para lesão corporal. No mesmo sentido, não há como reconhecer a legítima defesa, diante da ausência dos elementos autorizados, como: a utilização dos meios moderados e a injusta provocação da vítima. Além disso, a pronúncia trata-se de mero juízo de admissibilidade da acusação, viabilizando posterior julgamento pelo Tribunal do Júri, verdadeiro julgador dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados.
2. Recurso interposto pelo Ministério Público: In casu, o suposto ato delituoso foi praticado após discussão entre a vítima e o acusado. Não há que se falar em desproporcionalidade flagrante para fins de aplicar a qualificadora motivo fútil. Pleito ministerial incabível. 3. Recursos conhecidos e desprovidos." (fls. 301/303)
Em sede de recurso especial (fls. 355/369), o Ministério Público do Estado do Piauí apontou violação ao art. 121, § 2º, II, do CP, sustentando que o acórdão recorrido contrariou a disciplina da qualificadora do motivo fútil ao mantê-la afastada na pronúncia em razão de discussão prévia entre acusado e vítima, quando, segundo a peça recursal, há elementos indicativos de banalidade do motivo que devem ser submetidos ao Tribunal do Júri, não sendo caso de
[trecho intermediário suprimido]
relação ao óbice da Súmula 83/STJ, o entendimento desta Corte é no sentido de que a impugnação específica ao aludido enunciado consiste em apontar, nas razões do agravo, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão agravada, procedendo o cotejo analítico entre eles, sendo insuficiente a argumentação genérica de descabimento do óbice. 1.2. Ainda, no que se refere ao óbice da Súmula 7 desta Corte Superior, que são insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada.Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 2/8/2022, grifo nosso)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.