DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3071740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, conforme acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de CARLOS HENRIQUE FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502292-82.2024.8.26.0537.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 dias-multa (fl. 210).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido, conforme acórdão de fls. 290/315.
Em sede de recurso especial (fls. 322/326), a defesa apontou a existência de dissídio jurisprudencial e violações de dispositivos de lei federal, relacionados às seguintes teses jurídicas: (i) art. 244 do Código de Processo Penal - CPP - ilicitude da abordagem e da busca pessoal por ausência de "fundada suspeita", lastreada apenas em nervosismo; (ii) art. 212 do CPP - coação indevida de testemunha de defesa pela magistrada, com comprometimento do contraditório e da ampla defesa.
Apontou, ainda, violação ao art. 157, sem, contudo, indicar os elementos de sua infringência, bem como aventou, em tópico próprio, violação ao princípio da presunção da inocência, sem atrelá-la a qualquer dispositivo violado.
Alegou, por fim, violação ao art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal e princípios correlatos.
Requer o reconhecimento da nulidade da prova decorrente da abordagem ilegal; o reconhecimento da nulidade processual por coação da testemunha de defesa; a absolvição por insuficiência probatória; subsidiariamente, novo julgamento com observância ao contraditório e à ampla defesa.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 337/352).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) óbice da Súmula n. 7 do STJ; b) inadequação da via para análise de matéria constitucional; e c) ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 381/389).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 402/412).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 428/429).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
No que tange à alegada violação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, não é possível conhecer do presente apelo nobre.
[trecho intermediário suprimido]
consubstanciou-se em ato legítimo e inerente à condução da audiência, não se confundindo com intimidação ou co nstrangimento ilegal.
Cumpre esclarecer que "não existe coação ilegal pelo simples fato de ser a testemunha advertida das penas do crime de falso testemunho, nos exatos termos do art. 210 do Código de Processo Penal" (HC 63.347/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/8/2008, DJe 22/9/2008).
No contexto, rever as conclusões firmadas pelo Tribunal de origem acerca da legalidade do ato em testilha, não prescinde do aprofundado reexame de elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para, parcialmente, conhecer do recurso especial, e com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.