DECISÃO Cuida-se de agravo de JORGE LUIZ DE MELO CANDIDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTI… — AREsp AREsp 3071744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de JORGE LUIZ DE MELO CANDIDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Tráfico de drogas - Conjunto probatório harmônico e coeso, tanto assim que não houve insurgência quanto a reportagens.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de JORGE LUIZ DE MELO CANDIDO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1502002-63.2024.8.26.0506.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 833 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) (fl. 362).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"Tráfico de drogas - Conjunto probatório harmônico e coeso, tanto assim que não houve insurgência quanto a reportagens. Pena Exasperação operada, na primeira fase da individualização, no patamar de 2/3, frente à quantidade e à natureza da parte dos entorpecentes apreendidos, bem como os petrechos e insumos encontrados - Consentânea - Compensação entre a reincidência e a confissão realizada na segunda fase Mantida ante a ausência de recurso de acusação. Aplicação do §4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06 - Inadmissibilidade, haja vista a reincidência. Regime prisional fechado Subsistência "Quantum" da pena, passado desabonador e gravidade concreta do delito perpetrado. Substituição e "sursis" Incabíveis a teor dos artigos 44 e 77, ambos do CP. Apelo defensivo improvisado" (fl. 441).
Na sede de recurso especial (fls. 450/457), a defesa apontou violação ao art. 59 do Código Penal - CP e art. 42 da Lei Federal n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, que a preponderância da natureza e quantidade da droga não autoriza majoração automática e desproporcional da pena-base apenas por tais fatores, exigindo requisito específico e proporcional às particularidades do caso.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 463/479).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) não comprovação do dissídio jurisprudencial; e b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (fls. 480/483).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 486/495).
Contraminuta do Ministério Público (fls. 499/504).
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 523/527).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
Acerca da pretensão recursal, o
[trecho intermediário suprimido]
DOSIMETRIA. PENA-BASE. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida são circunstâncias preponderantes para a fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
4. A exasperação da pena-base em patamar superior à fração mínima de 1/6 é admitida quando a quantidade de entorpecente for expressiva, como no caso dos autos (aproximadamente 300 kg de maconha), deixando de caracterizar a desproporcionalidade manifesta.
..
(AgRg no REsp n. 2.197.637/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.