DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,… — AREsp AREsp 3071752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 8 anos e reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes dos arts.
- 386, VII do CPP, alegando, em síntese, que "as provas produzidas durante a instrução processual não são robustas e inequívocas para amparar uma sentença condenatória." (e-STJ fl.
- Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls.
- Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 8 anos e reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 8 anos e reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa aponta a violação do art. 386, VII do CPP, alegando, em síntese, que "as provas produzidas durante a instrução processual não são robustas e inequívocas para amparar uma sentença condenatória." (e-STJ fl. 613)
Contrarrazões às e-STJ fls. 620/623.
Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 670/671.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Os elementos existentes nos autos informam que o Tribunal de Justiça do Estado do Pará negou provimento ao apelo defensivo e manteve a sentença que condenou o recorrente à pena de 8 anos e reclusão, em regime semiaberto, pela prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
A defesa se insurge contra essa decisão, alegando que não há nos autos provas seguras para a condenção.
Anota-se, primeiramente, que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018).
No caso, consta do acórdão recorrido que "a tese de absolvição encontra-se dissociada dos elementos dos autos, principalmente das provas colhidas em Juízo, que formam um conjunto probatório coeso, no sentido de que o recorrente incidiu na prática do crime de tráfico de entorpecentes." (e-STJ fl. 598).
É importante anotar também que os depoimentos dos policiais são considerados provas idôneas para a condenação, desde que não haja dúvida sobre a imparcialidade, como no caso.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "b", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.