DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILENY LITSUE ASSATO FUGUHARA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3071761
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MILENY LITSUE ASSATO FUGUHARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- I.CASO EM EXAME: trata-se de ação monitória, julgada parcialmente procedente pela sentença de primeiro grau, a fim, afastada a cobrança a título de seguro, condenar a requerida ao pagamento de R$ 189.277,61, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a citação.
- A parte ré apela, alegando abusividade dos encargos incidentes, buscando, ainda, a restituição ou compensação dos valores indevidamente cobrados.
Resultado indicado
DISPOSITIVO: recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MILENY LITSUE ASSATO FUGUHARA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DÉBITO ORIUNDO DE EMPRÉSTIMO. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA PARTE RÉ.
I.CASO EM EXAME: trata-se de ação monitória, julgada parcialmente procedente pela sentença de primeiro grau, a fim, afastada a cobrança a título de seguro, condenar a requerida ao pagamento de R$ 189.277,61, acrescidos de correção monetária e juros legais desde a citação. A parte ré apela, alegando abusividade dos encargos incidentes, buscando, ainda, a restituição ou compensação dos valores indevidamente cobrados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: analisar se existe abusividade nos encargos decorrentes do inadimplemento e na cobrança de IOF.
III. RAZÕES DE DECIDIR: juros moratórios que, ainda que não convencionados, decorrem do texto legal.
Incidência que deve ocorrer sobre cada parcela não adimplida, em razão da mora constituída. Multa em razão do inadimplemento que, todavia, carecia de expressa previsão contratual, não comprovada pela parte autora nos autos, dada a ausência do contrato respectivo. Cobrança de IOF que tampouco decorre de liberalidade da instituição financeira, devendo de rigor a sua manutenção.
Compensação que, por sua vez, já foi admitida pelo Juízo a quo, em razão do afastamento da cobrança de seguro, o que deve ocorrer, agora, também em relação à multa de 2% incidente sobre o saldo devedor.
IV. DISPOSITIVO: recurso parcialmente provido.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 927, III, do CPC, no que concerne à inobservância pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo, trazendo a seguinte argumentação:
O presente recurso visa à reforma do acórdão recorrido, que contrariou frontalmente o entendimento firmado pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo (Tema 621), violando, assim, o art. 927, inciso III, do CPC/2015, que impõe aos Tribunais o dever de observância dos julgamentos repetitivos.
..
Em operações de mútuo bancário, o recolhimento do IOF é realizado pelo banco na qualidade de responsável tributário, o que significa que a instituição financeira é legalmente incumbida de calcular e recolher o imposto aos cofres públicos quando concede crédito.
Todavia, o repasse do custo do IOF ao cliente somente é válido se houver previsão
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.007.927/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/10/2022)
Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25/11/2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13/5/2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.