DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHRISTIAN NASCIMENTO à decisão de fls — AREsp AREsp 3071769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHRISTIAN NASCIMENTO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: No caso concreto, o prazo recursal foi computado sem a devida exclusão dos dias 3, 4 de março de 2025 (segunda, terça-feira de Carnaval), os quais, conforme Provimento CSM 2.765/2024 publicado pelo Tribunal de origem (que suspendeu expediente forense), não são dias úteis forenses.
- Assim, ao deixar de considerar tais feriados, a decisão incorreu em erro material e omissão, concluindo pela intempestividade do agravo de instrumento de forma equivocada.
- 1.003, §6º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte comprovar feriado local no ato da interposição do recurso, mas também é justo o nobre julgador considerar feriados de conhecimento notório, como o recesso forense e os feriados nacionais e locais amplamente reconhecidos, dentre os quais o Carnaval, visto que não fere o ordenamento jurídico e tampouco causa prejuízos às partes.
Resultado indicado
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CHRISTIAN NASCIMENTO à decisão de fls. 198/199, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
No caso concreto, o prazo recursal foi computado sem a devida exclusão dos dias 3, 4 de março de 2025 (segunda, terça-feira de Carnaval), os quais, conforme Provimento CSM 2.765/2024 publicado pelo Tribunal de origem (que suspendeu expediente forense), não são dias úteis forenses.
Assim, ao deixar de considerar tais feriados, a decisão incorreu em erro material e omissão, concluindo pela intempestividade do agravo de instrumento de forma equivocada.
Cumpre lembrar que, conforme o art. 1.003, §6º, do CPC, e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é dever da parte comprovar feriado local no ato da interposição do recurso, mas também é justo o nobre julgador considerar feriados de conhecimento notório, como o recesso forense e os feriados nacionais e locais amplamente reconhecidos, dentre os quais o Carnaval, visto que não fere o ordenamento jurídico e tampouco causa prejuízos às partes.
Notamos que a segunda e terça-feira de Carnaval são feriados de conhecimento notório, sendo possível o reconhecimento de ofício pelo julgador, ainda que não comprovados no ato de interposição do recurso. Vejamos que não trata de feriado municipal e, sim, estamos diante de feriado nacional.
Portanto, houve omissão relevante a ser suprida, pois, considerando os dias de suspensão de expediente forense durante o Carnaval, o recurso interposto é manifestamente tempestivo (fl. 203).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública.
Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.