DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABRICIO MITRE contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 3071773
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FABRICIO MITRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.151-1.152): "APELAÇÃO - PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - FIANÇA - RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO - SECURITIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO." Não conhecidos os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FABRICIO MITRE contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o/a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.151-1.152):
"APELAÇÃO - PROTESTO JUDICIAL CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS - FIANÇA - RECEBÍVEIS DO AGRONEGÓCIO - SECURITIZAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. Tratando-se de busca de acautelamento do direito creditício, a simples presença de sociedade anônima em algum dos polos processuais não é suficiente para atrair a competência do juízo empresarial. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA - REJEITADA. A atribuição de valor da causa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) afigura-se razoável. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - INOCORRÊNCIA. No caso dos autos, o deferimento de recuperação judicial em relação à empresa devedora não só não leva à perda do objeto, como incrementa o interesse de agir do autor. Recuperação Judicial que não afeta a continuidade da ação aforada contra os garantes da relação contratual (Súmula 581 C. STJ) PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA - INOCORRÊNCIA. A legitimidade ativa da securitizadora e do agente fiduciário para adoção de medidas judiciais e extrajudiciais não exclui ou limita a dos próprios investidores de, direta e independentemente de atuação dos outros atores do mercado financeiro, buscarem o deferimento de protesto judicial e sua averbação nos órgãos competentes. PROTESTO ABUSIVO - INOCORRÊNCIA - INTERESSE DE AGIR E AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE COMPROVADOS. Comprovados o interesse de agir e inexistente qualquer hipótese de constrição de bens e valores em decorrência do deferimento de protesto judicial, não há que se falar em caráter abusivo. RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO."
Não conhecidos os embargos de declaração opostos (fls. 1.237-.1241).
A parte recorrente interpôs recurso especial, sustentando, em preliminar, violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, sob o argumento de que o acórdão recorrido teria deixado de enfrentar questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, especialmente quanto à (i) legitimidade ativa do FIDC JIF, (ii) superveniente perda do objeto em razão do deferimento da recuperação judicial e (iii) natureza e alcance jurídico do protesto contra alienação de bens.
Afirma que houve fundamentação deficiente e persistência de omissões capazes de alterar o resultado do julgamento. Pede a anulação do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
exige necessariamente a revisão dessas premissas fáticas. Não há, portanto, espaço para revaloração de prova dissociada das conclusões do Tribunal de origem, pois os fundamentos do acórdão emergem diretamente do exame do acervo probatório, cujo revolvimento é vedado na via estreita do recurso especial.
Dessa forma, o recurso especial não supera os óbices de natureza material que recaem sobre a sua admissibilidade. Afastada a negativa de prestação jurisdicional e constatado que as alegações recursais demandam o reexame do conjunto fático-probatório, subsiste o impedimento previsto na Súmula n. 7/STJ, o que inviabiliza o seu processamento.
Ante o exposto, conheço do agravo, para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.