ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3071777
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11068., 01209.04263.04264., 08826.08960.08990., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte interessada impugne, de forma específica, todos os fundamentos da decisão combatida.
2. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante a demonstração específica do desacerto de cada uma das razões lançadas na decisão atacada, e não são suficientes, para tanto, meras alegações genéricas.
3. Na hipótese, a defesa não impugnou de forma efetiva os fundamentos empregados no juízo de prelibação realizado na origem, pois a simples afirmação de que a Súmula n. 82 do STJ foi impugnada especificamente não atende ao princípio da dialeticidade recursal. Aplicável, portanto, a Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
DANIEL PAES DA FONSECA agrava da decisão de fls. 1.437-1.438, por meio da qual a Presidência do STJ não conheceu do seu agravo em recurso especial.
Consta dos autos que o agravante foi condenado - em decisão transitada em julgado - à pena de 4 anos, 6 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 312 e 319, ambos do Código Penal Militar, o que ensejou a propositura de revisão criminal.
Neste regimental, a defesa aduz, em síntese, que impugnou especificamente os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, de modo que os argumentos expostos no agravo em recurso especial atenderam ao princípio da dialeticidade.
Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do feito ao órgão colegiado competente.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FALSIDADE IDEOLÓGICA E PREVARICAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS EMPREGADOS PARA INADMITIR O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É condição necessária à admissibilidade de qualquer recurso que a parte
[trecho intermediário suprimido]
por ofensa ao princípio da dialeticidade, na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Ao proceder dessa forma, a defesa não se desvencilhou do ônus decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. Nesse sentido:
..
7. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado o teor do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior.
8. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito.
(REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020.)
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.