DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, cont… — AREsp AREsp 3071787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado (fl.
- ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE.
- INICÍO EFETIVO DA OPERAÇÃO DE DESCARREGAMENTO DA EMBARCAÇÃO EM PORTO BRASILEIRO.
- COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA ADMINISTRAR O TRIBUTO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06076.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOTICA COMERCIAL FARMACÊUTICA LTDA, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios , assim ementado (fl. 2016):
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA MERCANTE. COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL. FATO GERADOR. INICÍO EFETIVO DA OPERAÇÃO DE DESCARREGAMENTO DA EMBARCAÇÃO EM PORTO BRASILEIRO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO FRETE. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL PARA ADMINISTRAR O TRIBUTO. 1. "É compatível com a Constituição Federal o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Precedentes" (STF, RE 1.402.224 AgR, Relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 03/07/2023, DJe de 16/08/2023). 2. "O art. 4º. da Lei 10.893/2004 prevê que o fato gerador do AFRMM é o início da operação de descarregamento da embarcação em porto brasileiro" (STJ, AgInt no REsp n. 1.471.675/PE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe de 9/12/2019). 3. Essa egrégia Corte Regional entende que o valor do frete compõe a base de cálculo do referido tributo. Precedentes: AC 1005679-85.2017.4.01.3400, Relator Convocado Juiz Federal Rodrigo Navarro de Oliveira, Oitava Turma, PJe 05/10/2020; AGA 0016153-21.2015.4.01.0000, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 28/10/2016. 4. O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que a Secretaria da Receita Federal possui competência para administrar as atividades relativas à cobrança, à fiscalização, à arrecadação, ao rateio, à restituição e à concessão de incentivos do AFRMM a partir da vigência do Decreto nº 8.257/2004, ou seja, em 30/05/2004. Precedente: AgInt no REsp n. 1.473.101/CE, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019. 5. Apelação não provida.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 2042).
No recurso especial, às fls. 2083-2120, a parte recorrente alega contrariedade aos artigos 3º, caput e §§ 1º, 3º, 4º, 5º e 12 da Lei nº 10.893/2004; ao artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); ao artigo 730 do Código Civil (CC); ao artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN); aos artigos 2º, 141, 492 e 1.022, II e III, do Código de Processo Civil (CPC), assim como ao artigo 149 §2º da Constituição Federal (CF).
Sustenta a parte recorrente que o
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.