DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST… — AREsp AREsp 3071797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível e remessa necessária n.
- Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por DORGIVAL SOARES PESSOA contra o ESTADO DA PARAÍBA, na qual afirmou que foi ilegalmente eliminado de certame público, objetivando a realização de nova convocação para apresentação dos exames médicos (fls.
- O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação cível e remessa necessária, negou provimento ao recurso do ente e ao sucedâneo recursal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 471-485): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10377
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por ESTADO DA PARAÍBA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível e remessa necessária n. 0044761-56.2011.8.15.2001.
Na origem, cuida-se de ação de obrigação de fazer proposta por DORGIVAL SOARES PESSOA contra o ESTADO DA PARAÍBA, na qual afirmou que foi ilegalmente eliminado de certame público, objetivando a realização de nova convocação para apresentação dos exames médicos (fls. 6-16).
Foi proferida sentença para julgar procedente o pleito autoral, para "declarar a nulidade do ato que eliminou o demandante do certame e condenar o réu a realizar nova convocação a fim de que o demandante possa entregar os exames medicos, e realizar, caso seja apto, as demais etapas do concurso, incluindo o Curso de Formação de Soldados e a própria posse no cargo, confirmando a decisão de antecipação dos efeitos da tutela em todos os seus termos, o que faço com arrimo no art. 37, incs. I e II, da CF" (fls. 330-336).
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, no julgamento da apelação cível e remessa necessária, negou provimento ao recurso do ente e ao sucedâneo recursal, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 471-485):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Questão obstativa - Ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Mérito - Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFSd 2008 PM/BM). Publicidade dos atos por meio do Diário Oficial. Previsão editalícia. Perda do prazo para realização do exame de saúde. Ausência de intimação pessoal do candidato após o transcurso de período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses a contar da homologação do resultado do exame intelectual. Aprovados remanescentes. Decurso de longo lapso temporal. Necessidade de notificação pessoal. Violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento da Remessa Necessária e do recurso apelatório.
1. Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a edilidade recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
2. O concurso público é regido por seu edital e a ele se vincula, sendo certo que a Administração possui discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, devendo, contudo, formular exigências que sejam compatíveis com os requisitos gerais previstos na . Constituição Federal
3. Caracteriza violação ao princípio da
[trecho intermediário suprimido]
de 15/8/2024.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 336), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL E MEIOS ELETRÔNICOS APÓS LONGO LAPSO TEMPORAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE). INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 1.029, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 255, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.