DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORGIVAL SOARES PESSOA da decisão do TRI… — AREsp AREsp 3071797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORGIVAL SOARES PESSOA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível e remessa necessária n.
- 0044761-56.2011.8.15.2001, assim ementado (fls.
- 471-485): REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
- Questão obstativa - Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 10377
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DORGIVAL SOARES PESSOA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível e remessa necessária n. 0044761-56.2011.8.15.2001, assim ementado (fls. 471-485):
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Obrigação de Fazer. Questão obstativa - Ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeição. Mérito - Concurso Público para o Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Estado da Paraíba (CFSd 2008 PM/BM). Publicidade dos atos por meio do Diário Oficial. Previsão editalícia. Perda do prazo para realização do exame de saúde. Ausência de intimação pessoal do candidato após o transcurso de período de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses a contar da homologação do resultado do exame intelectual. Aprovados remanescentes. Decurso de longo lapso temporal. Necessidade de notificação pessoal. Violação dos princípios da publicidade e da razoabilidade. Manutenção da sentença. Desprovimento da Remessa Necessária e do recurso apelatório.
1. Deve ser rejeitada a alegação presente nas contrarrazões de inobservância ao princípio da dialeticidade recursal, tendo em vista que a edilidade recorrente expôs as razões sobre as quais pretende a reforma da sentença.
2. O concurso público é regido por seu edital e a ele se vincula, sendo certo que a Administração possui discricionariedade para estabelecer o seu conteúdo, devendo, contudo, formular exigências que sejam compatíveis com os requisitos gerais previstos na Constituição Federal.
3. Caracteriza violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público, mediante publicação do chamamento em diário oficial e pela internet, quando passado considerável lapso temporal entre o resultado da prova intelectual e a convocação da realização do exame de saúde, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, durante longo lapso temporal, as publicações no Diário Oficial e na internet.
4. "Mesmo não havendo previsão expressa no edital do certame de intimação pessoal do candidato acerca de sua nomeação, em observância aos princípios constitucionais da publicidade e da razoabilidade, a Administração Pública deveria, mormente em face do longo lapso temporal decorrido entre as fases do concurso (mais de 1 ano), comunicar pessoalmente o candidato sobre a nova fase, para que pudesse exercer, se fosse de seu interesse, o exame médico." 5. Recurso especial provido. (R Esp nº 1.308.588/RN, 2ª T/STJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ
[trecho intermediário suprimido]
à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se .
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA SÚMULA N. 182/STJ. ÔNUS DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO. PRECEDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.