DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3071810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 3º da Lei nº 6.830/80 e 784, IX do CPC, revela-se incompatível com a lógica do processo executivo, segundo a qual o executado, e não o exequente, possui o ônus da impugnação (CPC, art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE AVARE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 3º, parágrafo único, da Lei n. 6.830/1980 e ao art. 784, IX, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da suficiência da indicação de bem penhorável de titularidade do executado no ato de ajuizamento da execução fiscal para dispensar o prévio protesto do título, tendo em vista que há presunção de certeza, liquidez e exigibilidade da CDA, sendo que eventual contestação sobre a propriedade do bem indicado caberá ao executado, trazendo a seguinte argumentação:
Outrossim, a exigência de comprovação prévia da titularidade do bem penhorável indicado pelo exequente, como condição para a admissibilidade da execução fiscal, além de contrariar diretamente os arts. 3º da Lei nº 6.830/80 e 784, IX do CPC, revela-se incompatível com a lógica do processo executivo, segundo a qual o executado, e não o exequente, possui o ônus da impugnação (CPC, art. 373, I).
Tal exigência não apenas relativiza a presunção de certeza e liquidez da CDA, mas também impõe à Fazenda Pública obrigação probatória não prevista em lei, destoando da sistemática legal da LEF.
Assim, nobres ministros, resta evidente que o requisito do prévio protesto pode ser dispensado quando, no ato de ajuizamento da execução fiscal, há indicação de bem penhorável de titularidade do executado.
Ocorre que a r. sentença ratificada pelo v. acordão recorrido considerou que o bem penhorável de titularidade do executado indicado pelo exequente, no pedido inicial, está desacompanhado de qualquer comprovação de que o bem imóvel, apontado, pertença ao executado ou esteja disponível à penhora.
Interpretação esta que contraria a sistemática da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/1980) que estabelece em seu art. 3º que a CDA regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus pode ser ilidido por prova inequívoca, a cargo do executado. (§ parágrafo único do art. 3º da LEF)
Assim, eventual contestação sobre a propriedade do bem penhorável indicado pela Fazenda Pública caberá ao executado, gozando ao CDA de presunção de certeza e liquidez.
Percebe-se também que o art. 784, IX, CPC encontra-se violado/contrariado na medida que elenca a CDA como
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.
Além disso, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.