DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r ALMIR ROBERTO DE FARIA e OUTROS contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3071816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto po r ALMIR ROBERTO DE FARIA e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- 2.205): APELAÇÃO CÍVEL - Diferenças de URV - Restruturação de carreiras - Entendimento do C.
- STF que o percentual decorrente da conversão de URV deixa de existir quando há restruturação remuneratória dos servidores públicos (RE nº 561.836/RN) - Reestruturação de carreiras realizada (Lei Estadual nº 8.989/94 e Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008) - Ação ajuizada em 2018 - Prescrição configurada - Sentença mantida - Recurso não provido.
- Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram a ofensa aos arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto po r ALMIR ROBERTO DE FARIA e OUTROS contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 2.205):
APELAÇÃO CÍVEL - Diferenças de URV - Restruturação de carreiras - Entendimento do C. STF que o percentual decorrente da conversão de URV deixa de existir quando há restruturação remuneratória dos servidores públicos (RE nº 561.836/RN) - Reestruturação de carreiras realizada (Lei Estadual nº 8.989/94 e Lei Complementar Estadual nº 1.080/2008) - Ação ajuizada em 2018 - Prescrição configurada - Sentença mantida - Recurso não provido.
Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegaram a ofensa aos arts. 5º, inciso II, 7º, inciso VI, 22, inciso VI, 37, inciso XV e § 2º, e 39, todos da Constituição Federal, à Lei n. 8.880/1994, e aos arts. 502, 336, 342 e 509, §4º, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, que a reestruturação das carreiras às quais os exequentes são vinculados teria ocorrido em razão da vigência de leis anteriores à consolidação da coisa julgada, sendo inviável a discussão da referida tese em execução, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Afirmaram a aplicação da Teoria do Fato Consumado e da preclusão consumativa e pro judicato no tocante à matéria de reestruturação na carreira dos servidores.
Aduziram, de forma subsidiária, que não há falar em reestruturação na carreira dos exequentes, mas em reajustes salariais.
O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou os insurgentes à interposição de agravo.
Os agravantes impugnam os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 2.347-2.367).
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 2.372-2376).
Brevemente relatado, decido.
A controvérsia refere-se, em síntese, à violação, ou não, da coisa julgada no tocante à suposta reestruturação na carreira dos servidores.
O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 2.206-2.208; sem grifo no original):
O C. STF, em sede de recurso repetitivo, decidiu que a eventual diferença decorrente de equívoco na implantação da URV é devida apenas até o momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, conforme se observa: ..
Assim, havendo reestruturação de vencimentos, eventual equívoco resta superado, pois evidente que o novo patamar remuneratório não guarda nexo com os vencimentos percebidos quando da implantação do Plano Real.
Sendo assim, a superveniência de legislação que
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)
Assim, melhor sorte não socorre aos agravantes.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. DIFERENÇAS DE URV. REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS. ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 280/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.