DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3071830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: TRIBUTÁRIO.
- MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- O AGRAVO INTERNO NÃO TRAZ ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO, VEICULANDO MERO INCONFORMISMO COM O QUE SE DECIDIU, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEUS DEVIDOS TERMOS.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5933, 6036
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O AGRAVO INTERNO NÃO TRAZ ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO, VEICULANDO MERO INCONFORMISMO COM O QUE SE DECIDIU, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA EM SEUS DEVIDOS TERMOS. 2. INTERPOSTO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NOS SEGUINTES TERMOS, VERBIS : "NO CONCRETO, HÁ QUE SE CONSIDERAR, AINDA, QUE, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA, "A PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABÍVEL NA HIPÓTESE DE INEXISTIREM BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS", SENDO ASSIM, E TENDO EM VISTA QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO A INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS, ENTENDO QUE A DECISÃO AGRAVADA DEVE SER MANTIDA." 3. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação aos arts. 855 do CPC e 11, I, da Lei n. 6.830/1980, no que concerne à necessidade de reconhecimento da possibilidade de penhora de recebíveis junto às operadoras de cartão de crédito como créditos/ativos financeiros, não equiparada à penhora de faturamento, em razão de se tratar de créditos líquidos, certos e exigíveis mantidos pelas operadoras e contabilizados no ativo circulante da empresa, trazendo a seguinte argumentação:
A venda de produtos e serviços através de cartões de crédito exige que o lojista e/ou comerciante possuam uma relação jurídica com as operadoras de cartão de crédito para que ocorra a intermediação entre o estabelecimento e as operadoras de cartão.
A função da operadora é intermediar a transação ocorrida entre cliente e comerciante, validando e remetendo à bandeira do cartão o valor da compra. Após aprovada, o valor da transação fica em posse das operadoras de cartão de crédito, que repassam ao estabelecimento comercial, cobrando uma taxa pelo serviço prestado.
Após aprovada a transação pela operadora do cartão, temos constituído em favor do estabelecimento comercial um crédito líquido, certo e exigível, semelhante ao depósito bancário em dinheiro, com a diferença de que esses valores estão depositados em lugar diverso de uma conta bancária em nome da empresa. (fl. 223)
O crédito oriundo da transação já se encontra à disposição da empresa que pode, inclusive, antecipá-lo
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, rela tor Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.