DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME VINDOURA DA SILVA contra a decisão proferida pelo … — AREsp AREsp 3071843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por GUILHERME VINDOURA DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n.
- No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts.
- 29, § 1º, e 59 do Código Penal, e 207 do Código de Processo Penal (fls.
- 683/687), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por GUILHERME VINDOURA DA SILVA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA que inadmitiu o recurso especial interposto contra o acórdão prolatado nos autos da Apelação Criminal n. 800180-88.2023.8.15.0161.
No recurso especial, a defesa apontou como violados os arts. 29, § 1º, e 59 do Código Penal, e 207 do Código de Processo Penal (fls. 655/656).
Inadmitido o recurso na origem (fls. 683/687), os autos subiram ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 690/700).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, dar-lhe provimento para afastar a vetorial personalidade (fls. 745/753).
É o relatório.
O presente agravo em recurso especial deve ser conhecido, uma vez que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo ao recurso especial.
No que se refere à suposta violação do art. 207 do Código de Processo Penal, o recurso especial padece de falta de prequestionamento, pois a Corte de origem não debateu eventual vulneração da norma federal tida como violado. Tampouco eventual omissão na análise desse tema foi suscitada mediante oposição de aclaratórios ao acórdão ora atacado.
Logo, é o caso de incidirem as Súmulas 282 e 356/STF.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.859.677/RS, Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe 7/5/2024.
Relativamente ao pleito de reconhecimento da participação de menor importância, observo que as instâncias ordinárias assentaram as premissas da efetiva contribuição do acusado para o sucesso da empreitada delituosa - inclusive destacando, expressamente, que a prova aponta para o protagonismo do recorrente no evento delituoso (fl. 641), o que afasta a aplicação do disposto no art. 29, § 1º, do CP.
Assim, a desconstituição do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, nesse aspecto, demanda incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 3/6/2025.
Já no que se refere à valoração negativa da personalidade, observo que assiste razão à defesa.
Segundo consta da sentença, o magistrado desabonou o vetor personalidade, por considerar que o réu é uma pessoa desajustada e com forte propensão à prática criminosa, portanto, com alta periculosidade, conforme sua fala em plenário, onde diz estar respondendo por outro delito contra a vida no Estado vizinho do Rio Grande do Norte e certidão de antecedentes e Relatório
[trecho intermediário suprimido]
o decote da circunstância judicial personalidade.
Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, tão somente para decotar a circunstância judicial da personalidade, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem a fim de que refaça a individualização da reprimenda, nos termos da presente fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 207 DO CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. DESABONO DA PERSONALIDADE CONSIDERANDO EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.