DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THEREZINHA MEDEIROS CIRNE em face de decisão que inadmitiu r… — AREsp AREsp 3071847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por THEREZINHA MEDEIROS CIRNE em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da Apelação Criminal nº 0810534-18.2022.8.15.2002, assim ementado (e-STJ fl.
- DOCUMENTAÇÃO FISCAL APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO.
- AUTORIA QUE RECAI SOBRE A ADMINISTRADORA DE FATO.
- 1. "Em crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é apta para comprovar a materialidade".
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por THEREZINHA MEDEIROS CIRNE em face de decisão que inadmitiu recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, nos autos da Apelação Criminal nº 0810534-18.2022.8.15.2002, assim ementado (e-STJ fl. 429):
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I E II, DA LEI N. 8.137/90, NA FORMA DO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. ABSOLVIÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SÚMULA VINCULANTE N. 24 DO STF. DOCUMENTAÇÃO FISCAL APTA A EMBASAR A CONDENAÇÃO. AUTORIA QUE RECAI SOBRE A ADMINISTRADORA DE FATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. 2. DOLO EVIDENCIADO PELA PRÁTICA REITERADA. 3. PROVIMENTO PARCIAL.
1. "Em crimes contra a ordem tributária, a constituição definitiva do crédito tributário é apta para comprovar a materialidade". Precedentes do STJ.
- "É admitido que a documentação proveniente de procedimento fiscal seja utilizada para embasar a condenação, porquanto durante a instrução penal ocorre o contraditório diferido". Precedentes do STJ.
- Omissão de informações que resultou em redução do tributo - ICMS, subsumindo-se a conduta às figuras típicas do art. 1.º, I e II, da lei n. 8.137/90.
- Materialidade e autoria comprovadas pelo acervo probatório, notadamente a inscrição do crédito na dívida ativa e a administração de fato da empresa pela ré, não havendo que se falar em insuficiência de provas.
2. Dolo necessário evidenciado pela prática reiterada das infrações delitivas como forma de gestão da empresa auditada.
3. Provimento parcial.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, sustentando violação ao art. 1º, incisos I e II, da Lei nº 8.137/90 e ao art. 71 do Código Penal, ao argumento de que não teria sido comprovado o dolo da recorrente para a prática do delito tributário, pois a supressão de tributos decorreria de desorganização administrativa e da crise financeira da empresa, e não de vontade livre e consciente de fraudar o Fisco (e-STJ fls. 440/481).
A decisão agravada inadmitiu o recurso especial na origem ao fundamento de que a reforma do acórdão recorrido, no ponto em que reconheceu que o substrato probatório autorizava a condenação da acusada pelo crime tributário, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ (e-STJ fls. 491/493).
Nas razões do agravo (e-STJ fls. 496/502), sustenta a agravante que a pretensão recursal não exige reexame do conjunto
[trecho intermediário suprimido]
e não de atuação dolosa da recorrente, bem como as de insuficiência do acervo probatório para amparar a condenação, a pretensão recursal esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, nos termos da Súmula nº 7 do STJ.
A propósito, é firme o entendimento do STJ no sentido de que " são insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos " (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/03/2023, DJe de 29/03/2023).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.