DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDER ELENO DOS SANTOS contra a decisão … — AREsp AREsp 3071856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDER ELENO DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- 7 do STJ, como também em razão da impossibilidade de examinar violação de dispositivos constitucionais na via escolhida.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, salientando que as razões do recurso enfatizam a revaloração da prova dos autos.
- Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ELDER ELENO DOS SANTOS contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, como também em razão da impossibilidade de examinar violação de dispositivos constitucionais na via escolhida.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a defesa argumenta a inaplicabilidade do referido óbice sumular, salientando que as razões do recurso enfatizam a revaloração da prova dos autos.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada.
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 194-195).
É o relatório.
Como relatado, o recurso especial foi inadmitido por aplicação dos seguintes fundamentos: a análise pretendida exigiria o reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ, e a impossibilidade de examinar violação de dispositivos constitucionais na via escolhida.
Porém, as razões do agravo em recurso especial não enfrentam, de modo suficiente, os fundamentos referidos , não bastando para tanto que a parte recorrente o mencione, pois, para atendimento do princípio da dialeticidade, devem ser demonstradas, de modo específico e concreto, quais seriam as razões pelas quais a decisão recorrida deveria ser reformada.
Vale esclarecer, quanto ao óbice referido na Súmula n. 7 do STJ, que a alegação genérica sobre a desnecessidade de que sejam reexaminados os fatos e as provas é insuficiente para o efetivo enfrentamento da decisão recorrida, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem.
No ponto, como bem asseverado no parecer ministerial (fls. 194-195):
O agravo, entretanto, não merece ser conhecido, a teor do art. 932, III, do CPC, pois não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
A propósito, é consagrada a jurisprudência firmada na Corte segundo a qual "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial" (AgRg no AREsp n. 1.949.904/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022).
Com efeito, ao se valer de alegação genérica relativa aos conceitos de reexame e de revaloração probatória, o
[trecho intermediário suprimido]
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.126.667/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 18/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.262.869/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024.
Por fim, registre-se que, n os termos do art. 932, III, do CPC, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso .. que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.