DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3071861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que haveria fundadas razões sobre o cometimento de crime permanente no interior da residência, bem como consentimento da mãe do réu para a busca, o que tornaria lícita a diligência.
- 161-169), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03633., 01209.04305.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 122-125):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.ART. 16, §1º INCISO IV, DA LEI 10.826/03. DESPROVIMENTO".
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 240, § 1º, 302, I, e 303 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que haveria fundadas razões sobre o cometimento de crime permanente no interior da residência, bem como consentimento da mãe do réu para a busca, o que tornaria lícita a diligência.
Com contrarrazões (fls. 161-169), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 180-183), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 230-232).
É o relatório.
Decido.
A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência das Súmulas 7 e 83/STJ; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente nenhum desses fundamentos da decisão agravada.
Afinal, sobre a aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo (aduzindo que não seria necessário reexaminar as provas dos autos), o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local. Nesse sentido:
" ..
1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foram rebatidos, de modo específico e concreto, os fundamentos da decisão agravada relativos à aplicação das Súmulas n. 7 e 83, ambas do Superior Tribunal de Justiça, atraindo, à espécie, a incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. No tocante à incidência da Súmula n. 7/STJ, a Agravante limitou-se a sustentar, genericamente, que as pretensões elencadas no apelo nobre envolvem mero debate jurídico, não demandando, assim, reexame de provas, sem explicitar, contudo, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu de
[trecho intermediário suprimido]
objeto, limitando-se a aduzir argumentos apresentados no recurso especial no intuito de afastar os óbices à sua admissão.
É assente nessa Corte Superior que, " p ara afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a análise de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório" (STJ - 6a Turma, AgRg no AREsp 2765596/RS, rei. desembargador convocado do TJSP Otávio de Almeida Toledo, j. em 11/02/2025), ônus do qual não se desincumbiu a agravante.
De igual modo não impugnada a incidência da Súmula n. 83/STJ. No agravo não há indicação de precedente contemporâneo ou posterior ao acórdão referido na decisão de inadmissibilidade, nem é demonstrada sua não correspondência ao caso em exame".
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.