DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contr… — AREsp AREsp 3071877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por EDERALDO PAES DE PROENÇA JUNIOR e NAYARA MATHIAS, ora agravados, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
- Decisão interlocutória: reconheceu a preclusão lógica e julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RDN CONCESSÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 20/8/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/11/2025.
Ação: de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, ajuizada por EDERALDO PAES DE PROENÇA JUNIOR e NAYARA MATHIAS, ora agravados, em face da parte ora agravante, em fase de cumprimento de sentença.
Decisão interlocutória: reconheceu a preclusão lógica e julgou prejudicada a impugnação ao cumprimento de sentença.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA QUE RECONHECEU A PRECLUSÃO LÓGICA E JULGOU PREJUDICADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. INSURGÊNCIA RECURSAL DIRECIONADA A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL PROFERIDO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. EXEGESE DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. 2. VALOR DA CONDENAÇÃO DEPOSITADO VOLUNTARIAMENTE PELA EMPRESA RÉ. AUSÊNCIA DE RESSALVA PARA FINALIDADE DE GARANTIA DO JUÍZO, PARA OFERECIMENTO DE FUTURA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSTERIOR INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA ALEGANDO EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. DEPÓSITO DO VALOR DEVIDO SEM RESSALVAS QUE CONFIGURA ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE IMPUGNAR. IMPUGNAÇÃO PREJUDICADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (e-STJ fl. 49)
Embargos de Declaração: opostos pela parte parte ora agravante, foram rejeitados.
Recurso especial: alega violação do art. 1.022, II, do CPC. Afirma, em síntese, que há negativa de prestação jurisdicional, uma vez que "a Corte Paranaense não analisou a questão trazida no agravo de instrumento, de que o excesso de execução pode ser conhecido de ofício, por se matéria de ordem pública" (e-STJ fl. 99), não se submetendo à preclusão.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da existência de fundamento não impugnado
O agravante não impugnou o fundamento utilizado pelo TJ/PR, no sentido de que "a parte executada depositou em juízo o montante em questão sem qualquer ressalva, não informando tratar-se de mera garantia" (e-STJ fl. 55), e que houve "o requerimento expresso para que fosse reconhecida a quitação da obrigação após a transferência dos
[trecho intermediário suprimido]
que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA.
1. Ação de reparação de danos materiais c/c compensação por danos morais, em fase de cumprimento de sentença.
2. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.