ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3071888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Por fim, o pleito de processamento do recurso especial e de julgamento por órgão colegiado não pode ser acolhido, pois pressupõe o afastamento dos óbices formais reconhecidos na decisão agravada, o que não se verifica.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3402, 12194, 4305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL MONTEZ LONGHI contra decisão monocrática da lavra do Ministro Presidente HERMAN BENJAMIN, que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 312/313).
A parte agravante sustenta, em síntese, (i) ter impugnado, especificamente, a aplicação da Súmula 7/STJ; (ii) tratar-se de matérias estritamente jurídicas dosimetria (art. 59 do CP), atenuantes (art. 65, III, "a" e "b", do CP), art. 155 do CPP e ampla defesa ; (iii) inexistência de dissídio jurisprudencial suscitado no recurso especial; e (iv) deficiência de fundamentação da decisão de inadmissão (art. 489, § 1º, III, do CPC).
O Ministério Público Federal, como custos juris, requereu a intimação do agravado Ministério Público do Estado de São Paulo , em homenagem aos princípios da autonomia e independência funcionais, à luz da legitimidade dos Ministérios Públicos estaduais para atuação direta perante os Tribunais Superiores (e-STJ fl. 337).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência, por analogia, do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O agravo regimental não merece ser conhecido.
A decisão agravada (e-STJ fls. 312/313) não conheceu do recurso, tendo em vista a incidência da Súmula nr. 182/STJ. Isso porque a parte recorrente deixou de impugnar a incidência da súmula 7/STJ.
Ocorre que a parte agravante, nas razões do regimental, mantêm o vício e os seus argumentos, mas não impugna especificamente os fundamentos da decisão que não conheceu
[trecho intermediário suprimido]
suposta ofensa ao art. 489, § 1º, III, do CPC, não encontra campo de apreciação útil neste agravo regimental. O objeto do presente recurso limita-se à decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sendo indevida a ampliação para discutir, em sede de agravo regimental, vícios da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, sobretudo quando permanece hígido o fundamento formal aplicado na decisão agravada, relativo à ausência de impugnação específica.
Por fim, o pleito de processamento do recurso especial e de julgamento por órgão colegiado não pode ser acolhido, pois pressupõe o afastamento dos óbices formais reconhecidos na decisão agravada, o que não se verifica. A decisão monocrática adotou entendimento em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte, solução que se mantém e encontra controle pelo próprio agravo regimental ora examinado.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.