DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA — AREsp AREsp 3071891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
Resultado indicado
1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
00899.10431.10433., 12480.12482.12486.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 518-519):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. ARGUMENTO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO. I- Caso em Exame 1- Autora que passou mal e foi levada ao Hospital, onde foi atendida com suspeita de apendicite, sendo que, após tomografia, teve indicação de internação e colonoscopia, na tentativa de resolução do quadro e, caso não resolvesse, foi indicada a realização da cirurgia, vindo o plano de saúde a negar o procedimento, sob alegação de que havia prazo de carência a ser cumprido.
2- Sentença de procedência que confirmou a tutela deferida, e que determinou que a parte ré autorizasse a internação e a realização da cirurgia, qual seja, a videolaparoscopia deu urgência, bem como todas as medidas e tratamentos necessários ao restabelecimento da saúde da autora, vindo ainda a condená-la ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).
3- Decisão monocrática negando provimento ao recurso de Apelação da ré, motivo pelo qual foi interposto o presente recurso de Agravo Interno.
II- Questão em Discussão 4- Controvérsia em sede recursal que consiste em verificar: i) se houve falha na prestação do serviço por parte do plano de saúde, diante da negativa do procedimento cirúrgico; ii) se a referida conduta gera o dever de indenizar por danos morais. III- Razões de Decidir 5- Laudo pericial confirmando que o quadro apresentado pela autora não estava relacionado a doença crônica e que se tratava, de fato, de quadro emergencial, com necessidade de cirurgia imediata.
6- Carências contratuais que somente devem ser aplicadas quando a situação se configura como não sendo de urgência (Inteligência dos artigos 12, V, "c" e 35-C, I, ambos da Lei nº 9.656/98). 7- Dano moral configurado, sendo certo que a recusa de realização de cirurgia emergencial gera, por si só, constrangimento e angústia, emergindo o dever de reparar in re ipsa (Súmulas nº 209, nº 337 e nº 339 do TJRJ). 8- Decisão monocrática que, portanto, merece ser mantida, não tendo o Agravante
[trecho intermediário suprimido]
limita no tempo a internação hospitalar do segurado.
Tendo em vista que o presente agravo em recurso especial enquadra-se no tema acima descrito, em observância ao princípio da economia processual e à finalidade dos precedentes vinculantes, é imperioso determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão a ser proferido nos autos dos recursos representativos da controvérsia.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá fiquem sobrestados aguardando o julgamento do Tema n. 1.314 pelo Superior Tribunal de Justiça e, após sua publicação, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) seja negado seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação desta Corte; ou b) proceda-se ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema posto em repercussão geral.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.