DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA — AREsp AREsp 3071893
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, determinando a restituição de valores pagos indevidamente e afastando a capitalização de juros.
- A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade da capitalização mensal de juros em contrato bancário sem informação expressa; (ii) a compensação de créditos entre as partes; (iii) a restituição do indébito.
Resultado indicado
Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para autorizar a compensação de créditos vencidos, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10585
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem.
O recurso especial foi interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional, determinando a restituição de valores pagos indevidamente e afastando a capitalização de juros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a aplicabilidade da capitalização mensal de juros em contrato bancário sem informação expressa; (ii) a compensação de créditos entre as partes; (iii) a restituição do indébito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A capitalização mensal de juros depende de previsão expressa no contrato, conforme entendimento consolidado no STJ (Súmula 539). Inexistindo pactuação expressa, deve ser afastada.
4. Écabível acompensação de créditos apenas para parcelas vencidas, nos termos do artigo 369 do Código Civil, sendo inviável em relação a parcelas vincendas.
5. A restituição do indébito, embora devida, deve ocorrer na forma simples, conforme decidido em primeira instância, pois a devolução em dobro não foi pleiteada pela parte recorrente, evitando-se a reformatio in pejus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Conhecido e parcialmente provido o recurso apenas para autorizar a compensação de créditos vencidos, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Tese de julgamento:
"1. A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual exige pactuação expressa."
"2. A compensação de créditos de mesma natureza deve ocorrer apenas entre dívidas vencidas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, §1º, 1.015, II; Código Civil, art. 369; CDC, art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 539; R Esp 973.827/RS; APELAÇÃO CÍVEL, 0915491-56.2022.8.20.5001; APELAÇÃO CÍVEL, 0858665-73.2023.8.20.5001.
Os autos vieram conclusos para análise.
É o relatório. Decido.
O agravo em recurso especial possui como objeto questões submetidas a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos, a saber: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a
[trecho intermediário suprimido]
juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso é provimento irrecorrível.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.140.843/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 30/10/2018; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.126.385/MG, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 20/9/2017; AgInt no REsp n. 1.663.877/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, DJe de 4/9/2017; e AgInt no REsp n. 1.661.811/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018.
Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem a fim de que fiquem sobrestados até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.378) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.