DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão d… — AREsp AREsp 3071899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão de fls.
- 482-492, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art.
- 11.340/2006, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Resultado indicado
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, CASO CONHECIDO, PELO SEU NÃO PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12194, 9047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS PEREIRA DE OLIVEIRA E SILVA contra decisão de fls. 482-492, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, c/c o art. 7º da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, com fixação de indenização mínima por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Interposta apelação pela defesa, o recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, mantendo-se a condenação e a indenização mínima.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 155, 386, VII, e 387, IV, do Código de Processo Penal, e do art. 129, § 13, do Código Penal, aduzindo insuficiência probatória para a condenação, necessidade de desclassificação para lesão corporal simples e impossibilidade de fixação de indenização mínima sem instrução probatória específica.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta a não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de valoração jurídica de fatos incontroversos, destacando a ausência de laudo médico e de exame de corpo de delito, bem como inconsistências em depoimentos.
Afirma a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, ao argumento de que há dissídio sobre a necessidade de prova técnica da materialidade em crimes que deixam vestígios, além da impossibilidade de fixação de indenização mínima por dano moral sem instrução específica, por violação ao contraditório e à ampla defesa.
Contraminuta apresentada (fls. 508-512).
O Ministério Público Federal manifestou-se não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não provimento, nos termos da seguinte ementa (fl. 531):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA SEDIMENTADA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO E, CASO CONHECIDO, PELO SEU NÃO PROVIMENTO.
É o relatório.
Verifica-se que a decisão agravada resultou na inadmissão do recurso especial interposto pelo recorrente, sob o fundamento de que incide os óbices previstos nas Súmulas n. 7 e n 83 do Superior Tribunal de Justiça.
A defesa, no que tange à Súmula n. 7STJ, alega que as razões recursais se voltam para a revaloração jurídica do caso, não exigindo o reexame de fatos e provas.
Além do mais, quanto à Súmula n. 83/STJ, afirma que a
[trecho intermediário suprimido]
genérica não atende ao requisito de dialeticidade recursal exigido pelo art. 932 do CPC/2015. 2. O recurso especial não é via adequada para análise de eventual ofensa a enunciado sumular, conforme a Súmula 518 do STJ."
..
(AgRg no AREsp n. 2.814.725/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogia, a Súmula 182 do STJ, segundo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.