DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do Tribunal de Justiça … — AREsp AREsp 3071925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Memória descritiva de cálculo não apresentada.
- Desnecessidade de remessa à contadoria do juízo.
- Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Apelo conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10158, 10411, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE MUCAMBO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, e que desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 153/154):
EMENTA: Direito processual civil. Apelação cível. Impugnação ao cumprimento de sentença. Excesso de execução. Memória descritiva de cálculo não apresentada. Requisito legal. Hipótese de rejeição liminar.
Desnecessidade de remessa à contadoria do juízo. Apelo conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta em face de sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em esclarecer se o Juízo de origem é obrigado a remeter os autos à Contadoria, quando autorizado a rejeitar liminarmente a alegação de excesso de execução.
III. Razões de decidir
3. É assegurado ao executado impugnar o cumprimento de sentença quando os valores apresentados pelo exequente excederem a condenação prevista no
título judicial. Essa alegação, contudo, deve estar lastreada em demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a fim de ampliar a cognição do juízo quanto aos valores tidos como controversos na lide.
4. No caso em tela, o Município descumpriu o ônus probatório que lhe cabia, de sorte que o suposto excesso de execução não foi lastreado em memória descritiva de cálculo.
5. Merece registro, também, que os precedentes invocados pelo recorrente não se adéquam à situação ora analisada. Isso porque tais julgados, embora reconheçam a necessidade de remessa dos autos à Contadoria, fazem isso em relação aos processos em que existe divergência relevante entre os valores indicados pelas partes. Na hipótese vertente, como o executado não apresentou cálculos, nem indicou precisamente qual era o excesso de execução por ele reportado, o objeto material a ser periciado pelo setor contábil restou prejudicado.
IV. Dispositivo
6. Apelação conhecida e desprovida.
No especial obstaculizado, a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, apontou violação dos arts. 524, § 2º, e 917, § 2º, I, do CPC, sustentando que " .. a necessidade de proteção do patrimônio público que justifica a remessa dos autos à Contadoria para verificação dos cálculos apresentados pela parte contrária, haja vista que a matéria é de ordem pública e, logo, poderá ser suscitada a qualquer momento" (e-STJ fl. 173).
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 210/213).
Contraminuta às e-STJ fls.
[trecho intermediário suprimido]
Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes." (AgInt nos EDcl no REsp 1998539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.