DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI SOARES, em adversidade à decisão que inadmitiu rec… — AREsp AREsp 3071933
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI SOARES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA.
- Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art.
- A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3386, 10949
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por VANDERLEI SOARES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 444/445):
APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VALORAÇÃO DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica (art. 129, § 9º, do Código Penal). A Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória ou, alternativamente, a desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há provas suficientes para sustentar a condenação do réu pelo crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica; (ii) verificar se é possível desclassificar o delito para vias de fato, diante das circunstâncias dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do delito resta comprovada por boletim de ocorrência, atestados médicos, laudo pericial e fotografias das lesões, evidenciando sinais de esganadura, hematomas no rosto, lábios e pescoço, bem como sangramento na boca. 4. A autoria encontra respaldo no relato da vítima prestado na fase policial, corroborado pelos depoimentos firmes e coesos dos policiais militares que atenderam a ocorrência, os quais confirmaram a existência de lesões visíveis e descreveram o comportamento da vítima ao solicitar socorro. 5. A ausência de oitiva judicial do réu e da vítima não compromete a validade das provas produzidas, pois a revelia do acusado foi decretada por sua não localização, e a palavra da vítima, ainda que prestada na fase policial, goza de valor probatório reforçado quando coerente com os demais elementos do processo. 6. A jurisprudência dominante reconhece a especial relevância da palavra da vítima nos crimes de violência doméstica, sobretudo quando corroborada por outros elementos, como laudo médico, depoimentos de agentes públicos e registros fotográficos. 7. A desclassificação para vias de fato é incabível, visto que o tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal exige a ocorrência de lesão corporal, fato comprovado nos autos por prova técnica e testemunhal. 8. Pena redimensionada. Mantido o vetor negativo dos maus antecedentes, todavia a pena-base restou redimensionada na fração de 1/6. De ofício, afastada a agravante da reincidência, pois se observa o
[trecho intermediário suprimido]
o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo delito do artigo 129, §9º, do CP (e-STJ fls. 439/442 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.