DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls — AREsp AREsp 3071945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 836/838, que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANE CARVALHO QUIRINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls.
- No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: do Código de Processo Penal, arts.
- 157, 240, § 2º, 244 e 386, inciso II (e-STJ, fls.
- Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da ilici tude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar reputadas inválidas, com a reforma do acórdão para absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 844/852) contra a decisão de fls. 836/838, que inadmitiu o recurso especial interposto por CRISTIANE CARVALHO QUIRINO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (e-STJ, fls. 767/781).
No recurso especial inadmitido, o recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: do Código de Processo Penal, arts. 157, 240, § 2º, 244 e 386, inciso II (e-STJ, fls. 836/837; 786/808); da Lei nº 11.343/2006, arts. 28, caput e § 2º, e 33, caput (e-STJ, fls. 836/837; 786/808).
Pleiteia, em primeiro lugar, o reconhecimento da ilici tude das provas decorrentes de busca pessoal e domiciliar reputadas inválidas, com a reforma do acórdão para absolvição, nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal (e-STJ, fls. 808; 852). Salienta que "a atuação policial ocorreu sem a presença da necessária fundada suspeita, tendo-se apoiado unicamente em denúncias anônimas genéricas e sem qualquer detalhamento individualizado." (e-STJ, fl. 798)
Subsidiariamente, requer a desclassificação da conduta para o crime do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de prova segura da traficância (e-STJ, fls. 808; 851/852).
Instado, o recorrido apresentou contrarrazões ao recurso especial (e-STJ, fls. 818/833).
O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 836/838), ao que se seguiu a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 844/852).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 870/875).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Quanto à nulidade suscitada pela defesa, assim consignou o acórdão impugnado:
"A defesa da apelante suscita a nulidade das provas, em razão de suposta busca pessoal ilegal, sob o argumento de ausência de justa causa para a abordagem policial.
Nos termos do auto de prisão em flagrante, o policial José Octáviano de Albuquerque Filho, juntamente com sua equipe, intensificou o patrulhamento nas proximidades da área do Terminal do Dergo, após várias denúncias de tráfico de drogas no local. Abordaram então Fabrício Rainner da Conceição Maciel, com quem foi encontrado um cachimbo, o qual afirmou utilizar para o consumo de crack. Durante a
[trecho intermediário suprimido]
na fração de 1/6 foi correta, pois a complexidade da operação de transporte do entorpecente, envolvendo viagens internacionais incompatíveis com a condição financeira da ré, dentro do contexto circunstancial analisado pelo Tribunal de origem, mostrou-se apta a demonstrar a dedicação da ora agravante ao crime, condição que poderia até impedir a concessão da causa redutora legal pleiteada. Assim, considerando que as instâncias ordinárias concederam a minorante em seu patamar mínimo, não há ilegalidade a ser sanada no ponto.
5. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp n. 2.431.325/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024; destacou-se.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.