DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, da decisão do TR… — AREsp AREsp 3071971
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra o ESTADO DE GOIÁS e OUTRO, na qual afirmou que realizou pagamento a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado, objetivando a reparação dos danos auferidos (fls.
- Foi proferida sentença para julgar procedente em parte os pleitos autorais, para "condenar o Estado de Goiás a indenizá-la na importância de R$ 1.001,23 (hum mil e um reais e vinte e três centavos)- valor atualizado do laudo pericial de ff.
- 603/626, corrigida na forma disciplinada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora de 1% mês, contados da citação" (fls.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9589, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo, interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0000060-62.2006.4.01.3503.
Na origem, cuida-se de ação indenizatória proposta por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB contra o ESTADO DE GOIÁS e OUTRO, na qual afirmou que realizou pagamento a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado, objetivando a reparação dos danos auferidos (fls. 8-15).
Foi proferida sentença para julgar procedente em parte os pleitos autorais, para "condenar o Estado de Goiás a indenizá-la na importância de R$ 1.001,23 (hum mil e um reais e vinte e três centavos)- valor atualizado do laudo pericial de ff. 603/626, corrigida na forma disciplinada pelo Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora de 1% mês, contados da citação" (fls. 670-688).
O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento das apelações cíveis, deu provimento ao recurso do ente estadual e julgou prejudicado o recurso da autora, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 800-824):
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ARMAZENAGEM. ALGODÃO PLUMA. SAFRA 1997/1998. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. ALEGADO ERRO NA CLASSIFICAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE GOIÁS. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA IMPUTADA AO PRODUTOR. APELAÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS PROVIDA. PREJUDICADA A APELAÇÃO DA CONAB.
1. Agravo retido e apelações interpostas contra sentença pela qual o juízo a quo julgou procedente em parte o pedido deduzido na petição inicial para condenar o Estado de Goiás a indenizar a CONAB na importância referente à diferença paga a maior pela aquisição de algodão em pluma, safra 1997/1998, em razão de divergências na classificação de algodão comercializado.
2. Pretensões recursais: a) Do Estado de Goiás - reconhecimento da prescrição e chamamento da União ao processo (agravo retido); julgamento pela improcedência dos pedidos (apelação); b) Da CONAB - condenação do produtor rural pelo ressarcimento dos prejuízos alegados.
3. O prazo prescricional começa a fluir a partir da data em que a CONAB concluiu a apuração em que detectadas as irregularidades. Hipótese em que o relatório confeccionado pela coordenadoria da operação de algodão em pluma, safra
[trecho intermediário suprimido]
tais fundamentos implicaria revolver provas.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Não há majoração de honorários com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015. A sentença é de 27/1/2010 (fl. 68 8), proferida sob a égide do CPC/1973, e, conforme entendimento consolidado desta Corte, o marco temporal para incidência das regras de honorários é a data da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). SAFRA DE ALGODÃO. CLASSIFICAÇÃO. ERRO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.