ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3071994
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.05874.03593., 00287.03415.03420., 00287.03415.03431., 00287.03520.03521., 00287.05874.03576., 00287.05874.03584.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO COIOTE. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLORAÇÃO DE PRESTÍGIO. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. INDULTO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO DA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE NA ABSOLVIÇÃO. COAUTORIA E ATIPICIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VETORES MANTIDOS COM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ.
1. Inexiste violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem aprecia a controvérsia com fundamentação adequada e suficiente. A mera discordância da parte com a conclusão do julgado não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos de declaração à reanálise do mérito.
2. A declaração de extinção da punibilidade decorrente de indulto presidencial não impede o julgamento do mérito da apelação criminal, dada a possibilidade de provimento jurisdicional materialmente mais benéfico ao réu, notadamente a absolvição, a qual afasta os efeitos penais secundários da condenação. Efeitos da extinção devidamente preservados para a fase de execução.
3. O crime de exploração de prestígio possui natureza formal e consuma-se no instante da solicitação da vantagem. A alteração do entendimento da Corte local - que, amparada no acervo fático-probatório, reconheceu o domínio funcional do fato, a unidade de desígnios e a coautoria prévia e concomitante do agravante, rechaçando a tese de coautoria posterior - demandaria o vedado revolvimento de provas. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Não há ilegalidade na manutenção da valoração negativa da culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências do crime quando amparada em elementos concretos e empíricos delineados no acórdão recorrido, que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta.
5. A tese de aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP) não foi submetida ao debate perante a instância de origem, carecendo do indispensável
[trecho intermediário suprimido]
como o expressivo abalo causado à credibilidade e à confiança social depositada no Poder Judiciário.
Tais fundamentos revelam-se idôneos e suficientes para justificar a exasperação da pena-base, em estrita consonância com os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal e com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
Por fim, quanto ao pleito de aplicação da continuidade delitiva (art. 71 do CP), reitera-se que a questão não foi submetida ao crivo do acórdão de apelação, uma vez que a tese não foi arguida nas razões recursais originárias da defesa. A ausência de debate prévio evidencia a falta do indispensável prequestionamento, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo no ponto, ante os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ.
Destarte, inexistindo elementos capazes de alterar os sólidos fundamentos da decisão agravada, subsiste inalterado o entendimento nela firmado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.