DECISÃO Cuida-se de agravo de VANDRÉ SANTOS ISIQUEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3072018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de VANDRÉ SANTOS ISIQUEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 01 ano, 09 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3608, 15056, 10935, 4370, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de VANDRÉ SANTOS ISIQUEL contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5007696-59.2022.8.21.0005.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 01 ano, 09 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial aberto.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para "para conceder a gratuidade da Justiça e reduzir a pena de multa. Suspensa a eficácia deste acórdão até a resolução quanto ao acordo de não persecução penal, determinando-se vista ao Procurador de Justiça para o seu oferecimento". O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO DO CRIME. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO PENA DE MULTA. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. I. Caso em exame: Apelação interposta contra sentença condenatória que condenou o réu como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06. O recorrente foi flagrado em posse de entorpecentes fracionados e embalados para venda, quantia em dinheiro e celular, em circunstâncias que indicavam atividade de tráfico. Pleiteou-se a desclassificação do crime para posse de drogas para uso próprio e a restituição dos bens apreendidos. II. Questão em discussão: (i) Verificar se há elementos para a manutenção da condenação e desclassificação do crime de tráfico de drogas para posse para consumo próprio; (ii) analisar a possibilidade de restituição dos bens apreendidos, especificamente a motocicleta e o numerário; e (iii) avaliar o pedido de gratuidade da Justiça. III. Razões de decidir: O conjunto probatório demonstrou, com segurança, a prática do tráfico de drogas, evidenciado pela posse de porções de cocaína embaladas individualmente, considerável quantia em dinheiro e as circunstâncias da abordagem, incluindo a tentativa de fuga e o local associado ao tráfico de entorpecentes. A alegação de consumo próprio restou isolada nos autos, sendo incompatível com o contexto da apreensão. As testemunhas de defesa não produziram elementos que contradissessem o relato dos agentes públicos. Foi reconhecida a credibilidade dos depoimentos policiais, corroborados por provas materiais. Pena de multa reduzida. Quanto à restituição dos bens, a motocicleta foi utilizada na prática do crime, e o numerário não teve
[trecho intermediário suprimido]
Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.
2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.
3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a" do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.